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  • Legislação [Lei Nº 12776 de 29 de Dezembro de 1997]

Lei N° 12776/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.776, DE 29.12.97 (D.O. DE 30.12.97) - VETO PARCIAL

 

Institui, na organização judiciária do Estado, as Comarcas Integradas, erige em Comarca os Termos Judiciários, transforma varas na Comarca de Fortaleza, eleva às categorias de 3ª. e 2ª. Entrâncias as Comarcas que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Ficam instituídas, na organização judiciária do Estado do Ceará, as Comarcas Integradas, compostas das Comarcas sede da jurisdição e das Comarcas Vinculadas, atuais Termos Judiciários, de conformidade com o Anexo Único desta Lei.

 

         Art. 2º. Em razão do disposto no artigo anterior, são erigidos em Comarcas Vinculadas, cuja judicância ficará integrada à da Comarca sede da jurisdição, os Termos Judiciários de Abaiara, Acarape,  Alcântaras, Altaneira, Antonina do Norte, Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Baixio, Banabuiú, Barreira, Barroquinha, Catunda, Choró Limão, Chorozinho, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Grangeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Ibaretama, Ibicuitinga, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Martinópole, Milhã, Miraíma, Moraújo, Nova Olinda, Ocara, Pacujá, Palhano, Paramoti, Penaforte, Pindoretama, Piquet Carneiro, Pires Ferreira, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururu, Umari, Umirim e Varjota.

 

         Art. 3º. Compete ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca sede da jurisdição, sem o acréscimo de quaisquer vantagens aos seus vencimentos, funcionar nos feitos pertinentes à Comarca Vinculada, para esse efeito e para o da prática dos atos processuais consideradas uma só unidade judiciária.

 

         § 1º. A prestação jurisdicional dar-se-á na própria Comarca Vinculada.

 

         § 2º. Sendo duas ou mais  as Varas da Comarca sede da jurisdição e duas ou mais as respectivas Comarcas  Vinculadas, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juiz de outra Vara para auxiliar o Juiz Diretor do Foro no exercício da jurisdição integrada, observada a vedação constante do caput deste artigo.

 

         Art. 4º. O Juiz Diretor  do Foro da Comarca sede da jurisdição, por intermédio da Presidência do Tribunal de Justiça, poderá requisitar servidores dos outros Poderes do Estado para auxiliarem na execução dos trabalhos judiciários das Comarcas Integradas, com ônus para a origem.

 

         Art. 5º. O Órgão competente do Ministério Público Estadual  providenciará quanto ao funcionamento de Promotores de Justiça nas Comarcas Integradas; bem ainda, a Defensoria Pública do Estado relativamente aos Defensores Públicos.

 

         Art. 6º. O Tribunal de Justiça, por Resolução, no âmbito da sua competência, expedirá as demais normas concernentes às Comarcas Integradas, inclusive quanto à sua implantação.

 

         Art. 7º. Ficam acumulados/anexados ao Cartório  do 1º. Ofício das Comarcas Vinculadas de Abaiara, Acarape, Alcântaras, Altaneira, Apuiarés, Ararendá, Arneiroz, Barroquinha, Catunda, Choró Limão, Chorozinho, Croatá, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, General Sampaio, Grangeiro, Guaiúba, Guaramiranga, Ibicuitinga, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaribara, Jijoca de Jericoacoara, Milhã, Miraíma, Ocara, Pacujá, Penaforter, Pindoretama, Pires Ferreira, Potiretama, Quiterianópolis, Salitre, São João do Jaguaribe, Senador Sá, Tarrafas, Tejuçuoca, Tururu, Umari, Umirim e Varjota, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 2º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

 

         V E T A D O - Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, no caso específico da cidade de Jaguaribara, apenas quando da instalação da nova sede desta cidade.

 

         Art. 8º. Ficam também acumulados/anexados ao Cartório do 2º. Ofício das Comarcas Vinculadas de Baixio, Banabuiú e Palhano, respectivamente, todos os serviços e atribuições dos Cartórios do 1º. Ofício das mesmas Comarcas, assim extintos.

 

         Art. 9º. A acumulação/anexação, de que tratam os Arts. 7º. e 8º. desta Lei, dar-se-á, automaticamente, a partir da sua vigência, passando as serventias remanescentes dessa forma constituídas a denominarem-se de Ofício de Notas e de Registros, respeitado o direito de seus atuais titulares efetivos.

 

         Art. 10. As 3ª. e 4ª. Varas do Trânsito da Comarca de Fortaleza ficam transformadas, respectivamente, em 17ª. e 18ª. Varas de Família, por distribuição, da mesma Comarca.

 

         Parágrafo Único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, os cargos de Juiz de Direito das 3ª. e 4ª. Varas do Trânsito passam a de Juiz de Direito das 17ª. e 18ª. Varas de Família, observada essa respectividade, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares.

 

         Art. 11. As Comarcas de Várzea Alegre e Aurora são elevadas à categoria de 3ª. Entrância e as Comarcas de Capistrano, Caririaçu, Coreaú, Farias Brito, Iracema, Jaguaretama, Pacoti, Paracuru, Pereiro, Saboeiro, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, Solonópole e Ubajara são elevadas à categoria de 2ª. Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª. Entrância e Juiz de Direito de 2ª. Entrância, respectivamente, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares, até que sejam promovidos, respeitado o disposto no Art. 229, caput, da Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.

 

         Art. 12. Fica mantida, em todos os seus termos, a Resolução nº 08/96-TJ, de 03 de dezembro de 1996 e publicada no "Diário da Justiça" do dia 10 de março de 1997, que dispõe sobre a desacumulação dos serviços notoriais e de registro do Cartório do 2º. Ofício da Comarca de Caucaia, verificada - em decorrência da vacância da sua titularidade - de conformidade com as disposições da Lei Federal nº. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

         Art. 13. O Tribunal de Justiça, oportunamente, procederá às devidas alterações, atinentes a esta Lei, no Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

 

         Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º  (Redação da pela Lei N.º 13.477, de 24.05.04.)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM

BARROQUINHA

Camocim, Amarela, Guriú, Barroquinha, Araras e Bitupitá

*  COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

POTIRETAMA

Iracema, Ema, São José e Potiretama

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO

---------

Alto Santo e Castanhão

CHAVAL

----------

Chaval e Passagem

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

3.ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

CAMOCIM

----------

Camocim, Amarela e Guriú

*  COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2.ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

IRACEMA

------

Iracema, Ema e  São José

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

1.ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

ALTO SANTO

POTIRETAMA

Alto Santo, Castanhão e Potiretama

CHAVAL

BARROQUINHA

Chaval, Passagem, Barroquinha, Araras e Bitupitá

 

 

 

 

*Alteração do anexo dada pela Lei N° 14.028, de 17.12.07

SITUAÇÃO ATUAL

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

IRACEMA

 

---

Iracema, Ema e  São José

 

PEREIRO

 

ERERÊ

 

Pereiro, Criolos e Ererê

 

SITUAÇÃO NOVA

COMARCA SEDE DA JURISDIÇÃO

2ª ENTRÂNCIA

 

COMARCA VINCULADA

 

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

 

IRACEMA

 

ERERÊ

 

Iracema, Ema, São José e Ererê

PEREIRO

---

Pereiro e Criolos

 

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