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  • Legislação [Lei Nº 12784 de 30 de Dezembro de 1997]

Lei N° 12784/1997

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.784, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

 

Altera a denominação da Secretaria da Indústria e Comércio para Secretaria do Desenvolvimento Econômico, amplia suas atribuições, dispõe sobre a criação, extinção de cargos de Direção e Assessoramento, na forma que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. A Secretaria da Indústria e Comércio - SIC passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, integrando a estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, a qual compete a responsabilidade de executar as ações na área da política de desenvolvimento do setor produtivo, competindo-lhe ainda:

 

         I - elaborar, propor e executar políticas no âmbito do desenvolvimento econômico e dos negócios do Estado;

 

         II - implementar a política de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos de oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para a instalação e ampliação de seus negócios.

 

         III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos, em nível nacional e internacional, através de jornais, revistas, malas diretas, rádio, televisão e outros meios de comunicação, assim como as atividades relacionadas direta ou indiretamente com o setor produtivo;

 

         IV - realizar e/ou participar de feiras, congressos, seminários, exposições e outros eventos de forma a subsidiar com informações básicas, visando o desenvolvimento do setor produtivo;

 

         V - desenvolver ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos a serviços dos setores empresariais do Estado;

 

         VI - requerer, pesquisar, lavrar e processar substâncias minerais, nos termos do Código de Mineração brasileiro;

 

         VII - ceder, arrendar ou alienar direitos minerários dos quais seja titular, na forma da Lei, a empresas de mineração, como forma de fomentar a mineração no Estado do Ceará;

 

         VIII - estimular novas vocações empreendedoras;       

 

         IX - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado, nos mercados nacional e internacional, através da realização e promoção de treinamento dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico.

 

         Art. 2º. A Secretaria de que trata o caput deste artigo é dirigida pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

 

         Parágrafo Único. O Secretário do Desenvolvimento Econômico será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário do Desenvolvimento Econômico, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, cargo que fica criado.

 

         Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo no exercício de sua competência, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências  das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

 

         Art. 4º.O Poder Executivo, através de Decreto , num prazo máximo de (90) noventa dias após a publicação desta Lei, criará a estrutura organizacional do Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

 

         Art. 5º. Fica autorizada a extinção dos cargos de provimento em comissão de Secretário e Subsecretário da Indústria e Comércio, revogando-se em sua totalidade os Arts. 5º. e 6º. da Lei nº 6.085, de 08 de novembro de 1962.

 

         Parágrafo Único - Ficam revogados o subitem 3.9 do item 3 do inciso I do Art. 4º. e o Art. 26, da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991 e alterados os subítens 1.5 do item 1, inciso II e 4.4 do item 4 inciso II, ambos do Art. 4º., da mesma Lei que passam a ter as seguintes redações:

 

         "Art. 4º (...)

 

         II - (...)

 

         1 (...)

 

         1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico

 

         4 - (...)

 

         4.4 - Vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico".

 

         Art. 6º. Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei, destinados a suprir a estrutura organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

 

         Art. 7º. Fica autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, provenientes da antiga estrutura organizacional.

 

         Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

 

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