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  • Legislação [Lei Nº 11406 de 24 de Dezembro de 1987]

Lei N° 11406/1987

 

LEI Nº 11.406, DE 24.12.87 (D.O. DE 28.12.87)

 

 

Adota novo piso e teto de remuneração para o pessoal civil e militar ativo e inativo do Estado e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É adotado, como piso remuneratório dos servidores em atividade, o valor de Cz$ 3.000.00 (três mil cruzados), cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Art. 2º - O teto da remuneração dos servidores civis e militares ativos e do pessoal inativo, é de 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo de referência de CZ$ 2.260,29 (dois mil, duzentos e sessenta cruzados e vinte e nove centavos), excluídos do cômputo o valor do adicional por tempo de serviço e o salário família, cabendo ao Poder Executivo reajustá-lo em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.

Parágrafo Único - Permanece em vigor, relativamente ao teto a que se refere o caput deste artigo, o disposto no Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.346, de 02 de setembro de 1987.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus benefícios financeiros a 1º de novembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de dezembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco José Lima Matos

 

 

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