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  • Legislação [Lei Nº 11385 de 21 de Dezembro de 1987]

Lei N° 11385/1987

 

LEI Nº 11.385, DE 21.12.87 (D.O. DE 24.12.87)

 

 

Institui o Fundo Especial de Farmácia que indica e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - Fica instituído, na forma da legislação vigente, o Fundo Especial de Farmácia, com o objetivo de revenda de produtos farmacêuticos aos servidores administrativos da Assembléia Legislativa, através da prática de preços mais baixos que os utilizados normalmente no mercado do ramo.

Art. 2º - Competem ao Diretor Administrativo da Assembléia Legislativa a gestão e operacionalização dos recursos do FESF,admitida, porém, expressamente, a delegação de competência.

Art. 3º - Constituem recursos do citado Fundo:

I - créditos consignados no orçamento do Estado ou em leis especiais;

II - subvenções, auxílios, doações,oriundos de organismos públicos e privados;

III - transferências decorrentes de convênios e contratos;

IV - ingressos resultantes da comercialização dos produtos farmacêuticos;

V - saldo financeiros, apurados em balanços dos exercícios anteriores.

Art. 4º - Os recursos financeiros do FESF serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará, em conta especial a ser movimentada pelo gestor do referido Fundo, e seu controle, prestação e tomada de contas efetivar-se-ão na forma da legislação vigente, perante o Tribunal de Contas.

Art. 5º - O Setor de Contabilidade da Assembléia Legislativa promoverá a escrituração e contabilização da movimentação dos recursos do FESF.

Art. 6º - A aplicação dos recursos do Fundo ora instituído está sujeita, no que couber, às normas de administração financeira da Lei nº 4.320/64 e Código de Contabilidade do Estado e normas complementares.

Art. 7º - O orçamento do FESF será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Resolução, estabelecerá normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Farmácia - FESF.

Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial, com vigência para o exercício de 1987, até o limite de Cz$ 1.200.000,00 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZADOS), para atender às despesas do Fundo Especial de Farmácia - FESF.

Parágrafo único - Os recursos destinados à cobertura da despesa ora autorizada decorrerão de anulação parcial de dotação anteriormente consignada no orçamento da Assembléia Legislativa, obedecida a seguinte classificação funcional programática:

13754312 - 204 - 3132.00.00                           Cz$                           200.000,00

                        4230.00.00                                                        1.000.000,00

                                                                                     1.200.000,00.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

 

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