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  • Legislação [Lei Nº 11362 de 11 de Novembro de 1987]

Lei N° 11362/1987

 

 

LEI Nº 11.362, DE 11.11.87 (D.O. DE 12.11.87)

 

 

Dispõe sobre a execução no Estado do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA, no período 1987/90, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º -  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o montante 8.414.675 (oito milhões, quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco ) OTN's, equivalentes, nesta data a Cz$ 3.380.090.800,00 (três bilhões, trezentos e oitenta milhões, noventa mil e oitocentos cruzados), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA, no período 1987/90.

Art. 2º - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, para investimentos vinculados ao PLANASA, no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquela Instituição, pertinentes a cada tipo de operação.

Parágrafo único - Para plena eficácia da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irrefutáveis, para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

 

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