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  • Legislação [Lei Nº 11359 de 16 de Outubro de 1987]

Lei N° 11359/1987

 

LEI Nº 11.359, DE 16.10.87 (D.O. DE 21.10.87)

 

 

Redefine a competência, estrutura e organização do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

T Í T U L O  I

 

DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO

 

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO

 

Art. 1º - O Contencioso Administrativo Fiscal do Estado passa a denominar-se Contencioso Administrativo Tributário do Estado, redefinindo-se a sua competência, estrutura e organização na forma estabelecida na presente lei.

 

C A P Í T U L O  I

 

DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 2º - Ao Contencioso Administrativo Tributário do Estado compete decidir, por via administrativa, as questões Tributárias decorrentes de relação jurídica em que o Estado seja parte, abrangendo as seguintes matérias:

I - lançamento do crédito tributário;

II - restituição de tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo;

III - correção monetária, penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo Único - O tributo pago a maior e/ou em duplicidade, quando configurado comprovadamente erro de fato, poderá ser restituído pelo Secretário da Fazenda, mediante despacho, à vista de parecer técnico do órgão competente. (incluído pela Lei n.º 11.379, de 15/12/87)

 

Art. 3º - Além da competência originária prevista no artigo anterior, é cometido ao Contencioso Administrativo Tributário, através de seu Conselho Pleno, editar Provimento, ao deliberar sobre matéria tributária de natureza processual.

Art. 4º  (VETADO) - As deliberações sobre matéria tributária, objeto de Resolução irrecorrível e de Provimento, têm eficácia normativa.

Art. 5º - A representação dos interesses do Estado, junto ao Contencioso Administrativo Tributário, compete à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em consonância com o disposto nesta lei e respectivo regulamento.

 

C A P Í T U L O   II

 

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO   I

 

DAS ESTRUTURAS BÁSICA E SETORIAL

 

Art. 6º - O Contencioso Administrativo Tributário, com sede em Fortaleza, integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão central, diretamente vinculado ao Titular da Pasta e compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

c) Secretaria;

d) Assessoria Tributária.

II - Diretoria de Procedimentos Tributários:

a) Serviço de Instrução Processual;

b) Serviço de Julgamento de Processo Tributários.

III - Diretoria de Procedimentos Administrativos:

a) Serviço de Administração do Contencioso;

b) Serviço de biblioteca e Documentação.

 

SEÇÃO   II

 

DA PRESIDÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários da Secretaria da Fazenda graduados em curso superior de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprir mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 7º - O Contencioso Administrativo Tributário será dirigido por um Presidente, escolhido e nomeado para ocupar cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, dentre funcionários da Secretaria da Fazenda, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral. (nova redação dada pela Lei n.º 11.379, de 15/12/87)

 

§ 1º - VETADO - A pessoa escolhida para presidir o Contencioso Administrativo Tributário, deverá comprovar:

Sua capacidade profissional, principalmente em Direito Tributário, Fiscal e em Contabilidade, mediante apresentação de Trabalhos publicados, participação de Seminários, Simpósios e cursos especializados.

§ 2º - O Presidente do Contencioso Administrativo Tributário investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões do Conselho Pleno.

Art. 8º - Compete ao Presidente do Contencioso Administrativo Tributário:

I - representar o Contencioso Administrativo Tributário;

II - exercer a superior administração de todos os seus órgãos e serviços;

III - expedir atos administrativos para serem cumpridos por seus servidores;

IV - designar servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário para cumprimento de tarefas específicas;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares em seus funcionários;

VI - designar os Conselheiros para compor as Câmaras de Julgamento;

VII - conceder licença aos Conselheiros, na forma que se dispuser em regulamento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar, anualmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - aprovar e executar a programação de treinamento e a de caráter cultural, técnico ou jurídico de interesse do órgão;

XI - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XII - exercitar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma que se dispuser em regulamento.

 

S E Ç Ã O   III

 

DAS VICE-PRESIDÊNCIAS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

 

Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário terá dois Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprir mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 7º desta lei.

Art. 9º - O Contencioso Administrativo Tributário terá 02 (DOIS) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei. nova redação dada pela Lei n.º 11.379, de 15/12/87)

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário, investem-se automaticamente, nas funções de Presidente da Primeira e Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização de sessões daqueles colegiados.

Art. 10 - Compete aos Vice-Presidentes do Contencioso Administrativo Tributário:

I - substituir o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em seus impedimentos ou afastamentos, na forma como dispuser o regulamento;

II - assessorar o Presidente do Contencioso Administrativo Tributário em assuntos de interesse do órgão especialmente os de natureza técnico-tributário;

III - presidir as sessões das  Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às funções de seus cargos, na forma como dispuser o regulamento.

Parágrafo Único - Os Vice-Presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.

 

S E Ç Ã O   IV

 

DO CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 11 - O Conselho de Recursos Tributários, Órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de 12 (doze) Conselheiros e igual número de Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério da representação paritária, conforme o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei e no respectivo regulamento.

Parágrafo único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandato igual ao Presidente e Vice-Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

Parágrafo Único - Os Conselheiros e respectivos Suplentes terão mandato de 04 (QUATRO) anos. (incluído pela Lei n.º 11.379, de 15/12/87)

Art. 12 - O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á em sessão plenária, na forma como dispuser o regulamento, para:

I - reconhecer e julgar os recursos de revisão e extraordinários;

II - editar provimentos na forma estabelecida no artigo 3º desta lei;

III - discutir e aprovar alternativas de modificação à legislação tributária que devam ser encaminhadas ao Secretário da Fazenda;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 13 - O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de Câmara de Julgamento; denominada Primeira e Segunda Câmara, cada uma delas integradas por 06 (seis) Conselheiros e respectivos Suplentes, observado igualmente, o critério da representação paritária.

Art. 14 - Os Conselheiros representantes dos Contribuintes e seus Suplentes serão indicados pelas Federações do Comércio, da Indústria e da Agricultura do Estado do Ceará.

§ 1º - Cada uma das Federações aludidas neste artigo terá direito a dois representantes no Conselho de Recursos Tributários.

§ 2º - a indicação será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada Federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo, escolher e nomear os Conselheiros titulares e respectivos Suplentes.

Art. 15 - Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e seus respectivos Suplentes, serão indicados, em lista tríplice, pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

S E Ç Ã O   V

 

DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO

 

Art. 16 - As Câmaras de Julgamento compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos por qualquer sujeito passivo das obrigações tributárias;

II - recursos de ofício interpostos por Julgamento de primeira instância;

III - pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente.

Art. 17 - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - defender os interesses do Fisco Estadual, emitindo parecer em processos administrativos tributários submetidos a julgamento em segunda instância;

II - recorrer, quando cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias à Fazenda Pública, no todo ou em parte;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação, dolosa ou culposa, verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual;

IV - superior às autoridades competentes, através da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a adoção de medidas  Administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

§ 1º - Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às Câmaras de Julgamento, serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como dispuser o regulamento.

§ 2º - A juízo do Procurador Geral do Estado, poderão ser dispensados de outras atribuições inerentes a seus cargos, os Procuradores do Estado que representem os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário.

 

S E Ç Ã O   VI

 

DA SECRETARIA

 

Art. 18 - Os trabalhos de Secretaria do Conselho Pleno e das Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários, lotados no Contencioso Administrativo Tributário e designados por seu Presidente.

Art. 19 - A organização e atribuições da Secretaria e dos funcionários designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

 

S E Ç Ã O  VII

 

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 18 - Os trabalhos de Secretaria do Conselho Pleno e das  Câmaras de Julgamento serão dirigidos e executados por funcionários fazendários, lotados no Contencioso Administrativo Tributário e designados por seu Presidente.

Art. 19 - A organização e atribuições da Secretaria e dos funcionários designados na forma do artigo anterior serão definidas em regulamento.

 

S E Ç Ã O   VII

 

DA ASSESSORIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 - Junto à  Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, a quem se subordina diretamente, funcionará uma assessoria tributária, com atribuições e competência definidas em regulamento.

Parágrafo único - A assessoria de que trata este artigo será integrada por, no máximo, 03 (três) funcionários fazendários, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, lotados no Contencioso Administrativo Tributário, designados por seu Presidente.

 

S E Ç Ã O    VIII

 

DA DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS

 

Art. 21 - À Diretoria de procedimentos Tributários, Órgão de apoio e execução das funções de julgamento dos processos tributários em primeira instância, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Serviços que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira instância;

II - promover saneamento, diligências e perícias em processos tributários;

III - Conhecer e decidir, através dos Julgadores de primeira instância, sobre o lançamento do crédito tributário;

IV - recorrer, de ofício, de suas decisões contrárias á Fazenda Estadual, no todo ou em parte;

V - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

VI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Contencioso Administrativo tributário, relatório de suas atividades;

VII - sugerir à Presidência do Órgão a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que objetivem contribuir para o aperfeiçoamento de servidores que lidem com processos tributários;

VIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Diretoria, as de terminações superiores;

IX - praticar demais atos inerentes às suas atribuições, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 22 - A Diretoria de Procedimentos Tributários será dirigida por funcionário fazendário, graduado em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

S E Ç Ã O   IX

 

DA DIRETORIA DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 23 - À Diretoria de Procedimentos Administrativos, Órgão de apoio e execução das funções administrativas, subordinada diretamente à Presidência do Contencioso Administrativo Tributário, compete superintender as atividades dos Serviços que integram a sua estrutura, no encaminhamento e execução das seguintes tarefas:

I - executar as atividades meio do Contencioso Administrativo Tributário;

II - receber, registrar, distribuir, expedir e informar sobre documentos em tramitação no Órgão, através de seu sistema de protocolo e arquivo;

III - providenciar ou requisitar à Secretaria da Fazenda o material de consumo e de expediente necessário ao funcionamento do Órgão, mantendo-se sob controle

IV - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, especialmente sobre escala e gozo de férias, licenças ou outras formas de afastamento do serviço;

V - elaborar e controlar a escala de férias dos servidores, cientificando à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria da Fazenda, para registro;

VI - registrar, controlar e apurar a frequência dos servidores lotados no Contencioso Administrativo Tributário, exigindo-lhe o efetivo cumprimento do expediente de trabalho;

VII - receber, classificar, catalogar, controlar e sugerir a aquisição de livros, periódicos ou outras quaisquer publicações que versem sobre legislação, jurisprudência e doutrina de interesse do Órgão;

VIII - controlar e executar as demais atividades pertinentes à administração de pessoal, material e serviços gerais;

IX - sugerir e providenciar a manutenção de intercâmbio e convênios com órgãos congêneres e bibliotecas da União, de outros Estados, dos Municípios e de entidades públicas e privadas;

X - submeter a despacho do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário o expediente que depender de sua decisão;

XI - apresentar, mensalmente, à Presidência do Órgão, relatório de suas atividades;

XII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua Diretoria, as determinações superiores.

Art. 24 - A Diretoria de Procedimentos Administrativos será dirigida por funcionário fazendário, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos Administrativos, nomeado pelo chefe do Poder Executivo.

 

T Í T U L O    II

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

C A P Í T U L O   I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 - Os serviços que integram a estrutura das Diretorias do Contencioso Administrativo Tributário, referidos no artigo 6º desta lei, terão suas atribuições definidas em regulamento.

Art. 26 - As Chefias dos Serviços de que trata o artigo anterior, serão exercidas por funcionários fazendários, designados pelo Secretário da Fazenda obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 27 - Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de Julgadores de primeira instância e de Peritos e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, nos Serviços de julgamento de Processos Tributários e de Instrução Processual.

§ 1º - As funções de Julgador de primeira instância serão exercidas por funcionários fazendários, graduados em curso superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e experiência em assuntos tributários.

§ 2º - Os Peritos serão escolhidos dentre funcionários fazendários, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade e comprovada experiência em assuntos contábeis.

Art. 28 - Os funcionários fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de primeira instância, Perito e Assessor Tributário do Contencioso Administrativo Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

Art. 29 - O Conselheiro perderá o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracteriza pela inobservância de prazos e falta às sessões, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, aos Julgadores de primeira instância, Peritos e Assessores Tributários lotados no Contencioso Administrativo Tributário.

Art. 30 - Os Presidentes, os Procuradores do Estado, os Conselheiros e os Secretários do Conselho de Recursos Tributários e das Câmaras de Julgamento perceberão "jeton", por sessão assistida, na forma como dispuser o regulamento.

 

C A P Í T U L O   II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 - Em vista da redefinição estabelecida na presente lei, fica extinto o Conselho de Recursos Fiscais, como órgão julgador de segunda instância e, em consequência, encerrados os mandatos de seus Presidentes, Vice-Presidentes, Conselheiros e Suplentes.

Parágrafo Único - A extinção de que cuida este artigo somente produzirá efeitos 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei.

Art. 32 - Enquanto não se operar os efeitos da extinção, o Conselho de Recursos Fiscais funcionará normalmente, devendo o seu Presidente ultimar as providências no sentido de que sejam os processos pendentes de julgamento decididos ou encaminhados no setor competente, para posterior distribuição às novas Câmaras de Julgamento.

Parágrafo Único - Os Processos julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais, no período compreendido entre 01 de setembro do corrente ano até sua extinção, poderão ser reexaminados pelo novo órgão que o suceder.(revogado pela Lei n.º 11.379, de 15/12/87)

Art. 33 - O Presidente, os Vice-Presidentes, Conselheiros e Suplentes, cujos mandatos ficaram encerrados em consequência da extinção do Conselho de Recursos Fiscais, poderão ser nomeados para exercer funções semelhantes no Contencioso Administrativo Tributário, independente de novas indicações, desde que assim atenda aos interesses da Administração Fazendária, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único - As funções não preenchidas na forma indicada neste artigo, serão submetidas à nomeação do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades previstas nos artigos 14 e 15 desta lei.

Art. 34 - Os cargos de provimento em comissão criados pela Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981 e distribuídos para o Contencioso Administrativo Fiscal, da Secretaria da Fazenda, através do Decreto nº 14.445, de 21 de maio de 1981, serão redistribuídos para o Contencioso Administrativo Tributário, em consonância com esta lei e na forma como dispuser o regulamento.

Art. 35 - Dos 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, criados pela Lei nº 10.763, de 16 de dezembro de 1982, 05 (cinco) ficam extintos e os outros 05 (cinco) serão redistribuídos para o Contencioso Administrativo Tributário, em consonância com esta lei e na forma como dispuser o regulamento.

Art. 36 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo aprovará, por Decreto o Regimento do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo Único - Até que seja aprovado o Regimento do Conselho de Recursos Tributários, continuará em vigor o do extinto Conselho de Recursos Fiscais, no que não colidir com as disposições desta lei.

Art. 37 - O Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, mediante Decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 38 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Títulos I e III da Lei nº 10.456, de 28 de novembro de 1980.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de outubro de 1987.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco José Lima Matos

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)

 

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