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  • Legislação [Lei Nº 11341 de 24 de Julho de 1987]

Lei N° 11341/1987

 

LEI Nº 11.341, DE 24.07.87 (D.O. DE 24.07.87)

 

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.675 DE 08 DE JULHO DE 1982 (CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Os arts. 36, 37, 38, 250 e 163 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36 - As Promotorias de Justiça, órgãos representativos do Ministério Público junto aos Juízes e Tribunais de primeira instância, serão exercidas, na Capital, perante as Varas Criminais e Privativas do Crime e nas Varas Cíveis, Privativas do Cível e Juizado de Menores, e terão número e denominação correspondentes aos dos Juízes onde funcionem, na conformidade do que dispõe o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Na comarca de Fortaleza, funcionarão 16 (dezesseis) Promotores de Justiça Auxiliares e 51 (cinquenta e um) Promotores de Justiça Titulares dos Cargos do Ministério Público, correspondentes às seguintes Varas ordinalmente dispostas, junto às quais servirão:

I - 10 (dez) Varas Cíveis (1ª a 10ª);

II - 07 (sete) Varas de Assistência Judiciária (1ª a 7ª);

III - 04 (quatro) Varas de Família e Sucessões (1ª a 4ª);

IV - 04 (quatro) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

V - 01 (uma) Vara de Registro Público;

VI - 01 (uma) Vara Única de Menores;

VII - 03 (três) Varas de Processos Sumaríssimos (1ª a 3ª);

VIII - 10 (dez) Varas Criminais (1ª a 10ª);

IX- 02 (duas) Varas de Economia Popular (1ª a 2ª);

X - 01 (uma) Vara de Execuções Criminais, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatória;

XI - 03 (três) Varas do Júri (1ª a 3ª);

XII - 03 (três) Varas de Trânsito (1ª a 3ª)

XIII - 01 (uma) Vara de Justiça Militar, e

XIV - 01 (uma) Vara Privativa de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes.

Art. 37 - As promotorias de Justiça, no Interior do Estado, serão exercidas nas respectivas comarcas e Varas, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Cada comarca do interior do Estado terá um Promotor de Justiça, salvo as comarcas de Aracati, Baturité, Canindé, Caucaia, Iguatu, Itapipoca, Maranguape, Quixadá, que contarão com 02 (dois) Promotores de Justiça; a comarca de Crato disporá de 03 (três) Promotores de Justiça, enquanto que, nas comarcas de Juazeiro do Norte e Sobral, servirão 04 (quatro) Promotores de Justiça.

Art. 38 - Haverá, no interior do Estado, Promotores de Justiça Zonais, de 3ª entrância, em número de 13 (treze), com sedes em Crato, Sobral, Iguatu, São Benedito, Baturité, Senador Pompeu, Icó, Itapajé, Aracati, Russas, Tauá e Quixadá, com a incumbência de auxiliar os titulares das respectivas sedes e de substituir os das Varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da Zona respectiva.

Art. 250 - Ficam criados, no Quadro do Ministério Público, os seguintes cargos:

I - ...

II - ...

III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, na comarca de Fortaleza, de entrância especial, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 5ª, 6ª e 7ª Vara de Assistência Judiciária aos necessitados, da 1ª, 2ª e 3ª Vara de Processos Sumaríssimos, de 1ª e 2ª Vara de Economia Popular, da Vara de Execuções Criminais, habeas-Corpus e cumprimento de Precatórias e da 3ª Vara do Juri;

IV - 07 (sete) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da 3ª Vara da comarca de Crato, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Juazeiro do Norte, Promotor de Justiça da 4ª Vara da comarca de Sobral, Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Aracati, e Promotor de Justiça da 2ª Vara da comarca de Canindé, Promotor de Justiça da  Comarca de Tianguá e Promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo;

V - 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 1ª entrância, com as denominações, respectivamente, de Promotor de Justiça da comarca de Aiuaba e Promotor de Justiça da comarca de Novo Oriente.

§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I e II serão preenchidos por promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, os demais, por remoção e promoção, pelos mesmos critérios, alternativamente.

§ 2º - Ficam extintos os cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância, nas comarcas de Tianguá e Brejo Santo.

Art. 163 - As licenças de que tratam os itens 1 e 2 do artigo anterior, até 30 (trinta) dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida, e as que ultrapassarem este prazo, após inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado.".

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1987.

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

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