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  • Legislação [Lei Nº 11330 de 4 de Junho de 1987]

Lei N° 11330/1987

 

 

LEI Nº 11.330, DE 04.06.87 (D.O. DE 08.06.87)

 

 

Cria o Município de Quiterianópolis, desmembrado de Independência.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Município de Quiterianópolis, com sede na vila de Coutinho, que passa a denominar-se Quiterianópolis, ficando elevado a categoria de cidade.

Art. 2º - O Município de Quiterianópolis, constitui-se do Distrito de Quiterianópolis (ex-Coutinho), Distrito de Algodões, Distrito de São Francisco e parte do Distrito de Iapí, todos desmembrados do Município de Independência, tendo os seguintes limites territoriais:

a) Ao Norte, com o Município de Novo Oriente.

Começa na Extrema Interestadual com o Estado do Piauí, no ponto correspondente a nascente do Riacho Seco ou Olho D'agua, desce por este Riacho até a sua foz no Riacho de Dentro, daí segue em linha reta para a foz do Riacho da Serrinha ou Catingueiro, no Rio Grande, sobe por este Riacho (riacho da Serrinha ou Catingueiro) até alcançar sua nascente.

b) A Leste, o Município de Independência.

Começa na nascente do Riacho da Serrinha ou Catingueiro, no limite com o Município de Novo Oriente, daí segue pelo divisor de águas entre o Rio Poti e Riacho Jucá, até encontrar a Estrada carroçavel Cruz Independência, segue por esta estrada até a confrontação da foz do Riacho do Touro no Riacho Jucá, daí em linha reta até a foz do Riacho do Touro no Riacho Jucá, segue pelo Riacho do Touro até encontrar sua nascente na Serra da Juaninha.

b) - A Leste, com o Município de Independência:

Começa na nascente do Riacho do Touro na Serra da Joaninha limite intermunicipal com Tauá, descendo pelo leito do Riacho do Touro até sua foz no Rio Jucás, descendo pelo leito deste Rio até a foz do Riacho Antonio Pereira ou Gorgulho, seguindo por este Riacho até sua nascente no Serrote Paturi divisor de águas entre os Rios Poti e Jucás, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Poti e Jucás até encontrar a nascente do Riacho Serrinha ou Catingueiro, limite intermunicipal com Novo Oriente. (nova redação dada pela Lei n.º 11.485, de 20/07/88)

c) Ainda a Leste, com o Município de Tauá.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, prosseguindo pelo divisor de águas entre os Rios Jaguaribe e Poti até o limite intermunicipal com Parambu.

d) Ao Sul, com o Município de Parambu.

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, continuando pelo divisor de águas entre os Rios Poti e Jaguaribe, seguindo pelo paralelo que incide na nascente do Rio Itaim ou Rio Poti, rumo Oeste até a nascente do Rio Poti fronteira Piauíense.

e) A Oeste, com o Estado do Piauí.

É a extrema interestadual compreendido entre o paralelo tirado pela nascente do Rio Itaim ou Poti, para Oeste até a nascente do Riacho Seco ou Olho D'agua, limite intermunicipal com Novo Oriente, na extrema Interestadual com o Estado do Piauí.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do Município de Quiterianópolis a linha divisória é a seguinte:

a) Entre os Distritos de Algodões e Quiterianópolis (ex-Coutinho). Começa na extrema Piauiense, segue pelo divisor das águas entre os Rios Poti e Rio de Dentro, daí pelo divisor de águas entre os Riachos São Luis e Bom Jesus, seguindo por este até sua foz no Rio Poti, daí por uma linha reta rumo a Lagoa do Santiago, até encontrar o limite com o Município de Tauá.

b) Entre os Distritos de Quiterianópolis e São Francisco. Começa na extrema Piauiense no ponto correspondente a nascente do Riacho das Almas, segue por este riacho até sua foz no Rio de Dentro, desce por este até encontrar o Riacho Bela Vista, daí continua em linha reta para a foz do Riacho Pintada no Rio Poti, seguindo pelo divisor de águas entre os Riachos Pintado e Riacho Calixto, até o divisor de águas entre o Rio Poti e Riacho Jucá, segue pelo divisor de águas entre o Rio Poti e Riacho Jucá, até encontrar a estrada carroçavel para São Raimundo, limite intermunicipal com Independência.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Sérgio de Oliveira Machado

 

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