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  • Legislação [Lei Nº 11321 de 22 de Maio de 1987]

Lei N° 11321/1987

 

LEI Nº 11.321, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)

 

 

Dá nova redação a letra "d" do art. 2º da Lei nº 11.300, de 06.03.87.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A letra "d" do art. 2º da Lei nº 11.300, de 06 de março de 1987, passa a ter a seguinte redação:

d) - Ao Sul com o Município de Pacajus:

Começa no ponto onde o Riacho das Queimadas corta a Estrada que vai de Pacajus a Tamboatá; daí; toma o divisor de águas entre as vertentes do Riacho Ereré, ao Leste, e as dos Rios Pacotí e Mal Cozinhado, a oeste; e vai por ele até a extrema intermunicipal com Cascavel.

d) Ao Sul com o Município de Pacajús:

Tem início, a oeste, com um segmento de reta que, nascendo no Rio Pacoti, toma a direção Oeste-Leste até atingir o centro da Lagoa de Timbaúba; a partir daí, passando pelo sangradouro da referida lagoa, segue pelo riacho de escoamento de suas águas, ultrapassa o "AÇUDE NOVO" (antigo Açude das Queimadas), seguindo sua direção longitudinal, até atingir a confluência com o Riacho Ereré; até atingir outro ponto, situado quinhentos metros o montante da Passagem Molhada que transpõe esse curso d'água, após o lugarejo Alto Alegre, desse ponto linha limite para a esquerda, tomando, segundo uma reta, a direção do Km. 44,5 (quilômetro quarenta e quatro e meio) da rodovia BR, 116 e daí, infletindo para a direita, projeta-se em novo segmento de reta na direção Leste até atingir, outra vez seguindo uma reta, a linha limite do Município de Cascavel com os Municípios de Horizonte e Pacajús. (nova redação dada pela Lei n.º 11.451, de 02/06/88)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

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