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  • Legislação [Lei Nº 11317 de 15 de Maio de 1987]

Lei N° 11317/1987

 

LEI Nº 11.317, DE 15.05.87 (D.O. DE 25.05.87)

 

 

Cria o Município de Potiretama desmembrado de Iracema e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Município de Potiretama, constituído pela área territorial dos distritos de igual nome e Canindezinho, desmembrado do Município de Iracema.

Art.2º. A atual vila de Potiretama fica elevada à categoria de cidade e servirá de sede ao novo Município.

Art. 3º - O Município de Potiretama terá os seguintes limites e linhas divisórias:

a) - Ao Norte com o Município de Alto Santo:

Começa na foz do Riacho Sêco no Rio Figueiredo, limite intermunicipal com Alto Santo, sobe por este Riacho até suas nascentes, daí para o ponto de incidência do paralelo tirado para leste partindo das nascentes do Riacho Sêco para a fronteira com o Estado do Rio Grande do Norte.

b) - A Leste com o Estado do Rio Grande do Norte:

É a extrema interestadual com o Estado do Rio Grande do Norte, compreendida entre a incidência do paralelo tirado da nascente do Riacho Sêco para leste com a linha de fronteira já referida e o ponto de incidência na referida fronteira de uma reta tirada da foz do Riacho Carnaubinha, para leste até o Riacho Coité.

c) Ao Sul com o Município de Iracema:

Começa no ponto referido no final da letra anterior, segue pelo Riacho Coité até a sua foz no Riacho Amparo.

d) - A Oeste com o Município de Iracema:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior; descendo pelo Riacho Amparo até sua foz no Rio Figueiredo e daí, Rio abaixo até o Riacho Sêco na extrema intermunicipal com o Município de Alto Santo.

Art. 4º - Dentro do Município de Potiretama, a linha divisória:

Entre os Distritos de Potiretama e Canindezinho:

Começa na foz do Riacho Bom Jardim no Rio Figueiredo, sobe por este Riacho até a Fazenda José Queiroz, passa na parede do Açude de igual nome, deste ponto segue, em linha reta ao ápice do Morro ou Serrote Jaguaribe pelo lado norte na divisão interestadual com o Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

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