• Início
  • Legislação [Lei Nº 11308 de 21 de Abril de 1987]

Lei N° 11308/1987

 

LEI Nº 11.308, DE 21.04.87 (D.O. DE 21.04.87)

 

 

Cria o Município de Acarape, desmembrado de Redenção.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Município de Acarape, constituindo-se do Território do atual distrito, com sede e na vila de igual nome, que passará à categoria de cidade, desmembrado do Município de Redenção.

Art. 2º - A linha divisória do Município de Acarape é a seguinte:

a) ao Norte com o Município de Guaiúba:

Começa na nascente do Riachão, na extrema intermunicipal Acarape-Guaiúba; segue o curso do Riacho Riachão até sua foz no Rio À Verde; segue pelo Rio Água Verde até sua foz no rio Pacoti, limite intermunicipal com Pacajus.

b) a Leste com o Município de Pacajus:

Começa na foz do Rio Água Verde no Rio Pacoti; sobe por este até a foz do Riacho Salgado; segue diretamente para o pico norte do Serrote Salgado, também chamado dois Serrotes, daí em linha reta para o Serrote Pascoal.

c) ao Sul com o Município de Barreira:

Começa no Serrote do Pascoal, na extrema intermunicipal com Pacajus, e vai, em linha reta para o ponto onde a Rodovia Brunilo Jacó que liga Acarape-Chorozinho (antiga carroçavel Barreira-Acarape) corta a garganta que liga a Serra do Canta Galo a Itapaí.

d) ainda ao Sul com o Município de Redenção:

Começa no ponto descrito no final da letra anterior, daí segue em linha reta até alcançar a cumiada da Serra do Itapaí, seguindo pela mesma até o cruzamento com a Rodovia CE 021.

e) a Oeste com o Município de Redenção:

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo em direção norte pela Rodovia CE 021 até alcançar o pontilhão sobre o Riacho Canafistola; segue o curso deste até sua foz no Rio Pacoti, deste ponto em linha reta vai a Serra do Manuel Dias, daí, em linha reta até a nascente do Riacho Riachão (limite intermunicipal com Guaiúba e Redenção).

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de abril de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.