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  • Legislação [Lei Nº 11307 de 21 de Abril de 1987]

Lei N° 11307/1987

 

LEI Nº 11.307, DE 21.04.87 (D.O. DE 21.04.87)

 

 

Cria o Município de Barreira, desmembrado do Município de Redenção.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Município de Barreira, desmembrado do Município de Redenção, na vila de igual nome que passa à categoria de Cidade, constituindo-se da área territorial do Distrito de Barreira.

Art. 2º - A linha divisória do Município de Barreira é a seguinte:

a)  - ao Norte com o Município de Redenção:

Começa no ponto onde a Rodovia Brunilo Jacó que liga Acarape - Chorozinho (antiga carroçável  Barreira-Acarape) corta a garganta que liga Serra do Canta Galo a Itapaí; deste ponto, seguem em linha reta até o serrote do Pascoal na extrema intermunicipal de Pacajus.

b) - a Leste com o Município de Pacajus:

Começa no serrote do Pascoal, segue daí em linha reta até a lagoa da Tourada; prossegue por uma linha quebrada que vai terminar na barra do Riacho Serrote, no Rio Choró, e cujos ângulos se apoiam sucessivamente nas lagoas da Tourada, do Meio, da Timbaúba e no Poço da Pedra, no Riacho Uruá;

c) - ao Sul com o Município de Aracoiaba:

Começa na foz do Riacho do Serrote no Rio choró; sobe por este até a foz do Riacho da Varjota; vai por este acima até a lagoa Cumprida, onde em linha reta vai até a Lagoa Seca;

d) - A Oeste com o Município de Redenção:

Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo em linha reta no sentido norte até alcançar a Lagoa do Jaburú, desta sobe pelo sangradouro da Lagoa do Capim até alcançá-la; deste ponto segue em linha reta até a garganta que liga a Serra do Canta Galo e itapaí, na extrema intermunicipal entre Redenção e Acarape.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de abril de 1987.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

 

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