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  • Legislação [Lei Nº 12881 de 31 de Dezembro de 1998]

Lei N° 12881/1998

LEI Nº 12.881, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98)

 

Cria, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da Agricultura Irrigada, a qual incumbe promover a otimização dos recursos do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura irrigada, com vistas a geração de emprego e renda e o apoio ao desenvolvimento das atividades de agronegócios e de abastecimento alimentar e, competindo-lhe ainda:

 

         I - estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura e a produção de grãos na forma empresarial, bem como nas áreas de agricultura familiar, nas cooperativas de pequenos irrigantes e de reforma agrária, todas em áreas irrigadas com condições favoráveis de solo e clima;

 

         II - dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para plantação, processamento e comercialização de frutas e sucos em nível nacional e internacional ;

 

         III - promover, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que investiguem a viabilidade econômica e agronômica do plantio de flores e de agroindústrias processadoras de doces e sucos no Estado;

 

         IV - divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional e estimular interessados na produção empresarial irrigada, junto ao meio rural cearense;

 

         V - fomentar o mercado potencial de fruteiras agroeconômico ainda não exploradas no Estado;

 

         VI - diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção irrigada;

 

         VII - estimular  outros negócios ligados ao campo de forma empresarial e intensiva.

 

         Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Estadual, no uso de sua competência institucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, as competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada.

 

         Art. 2º. A Secretaria de que trata esta Lei é dirigida pelo Secretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

 

         Parágrafo único. O Secretário da Agricultura Irrigada será substituído, nos casos da vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da Agricultura Irrigada, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.

 

         Art. 3º. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, lotados nos Órgãos da Administração Direta, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.

 

         Art. 4º. Ficam autorizados a extinção dos cargos de direção e assessoramento de provimento em comissão, integrantes do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, conforme indicação constante no Anexo I desta Lei.

 

         Art. 5º. Os artigos 6º, 8º 12, 32 da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Art. 6º. Os projetos públicos estaduais de irrigação serão elaborados, implantados e operados, direta ou indiretamente, pela Secretaria da Agricultura Irrigada ou pela Secretaria dos Recursos Hídricos.”

 

         “Art. 8º. O Poder Executivo Estadual concederá financiamentos e estabelecerá linhas de incentivos e projetos de irrigação que vierem a ser executados por iniciativa de empresas privadas, cooperativas e produtores rurais isolados, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Secretaria da Agricultura Irrigada.”

 

         “Art. 12. Para os efeitos do Art. 6º desta Lei, compete:

 

         I - à Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, a outorga e cobrança pelo uso da água;

 

         II - à Secretaria da Agricultura Irrigada:

 

         a) a formulação do modelo de gestão dos perímetros irrigados, com base em processo licitatório dos lotes irrigáveis;

 

         b) o licenciamento de projetos privados que pretendam beneficiar-se de incentivos do Poder Público;

 

         c) a concessão da operação e manutenção da infra-estrutura pública de uso comum dos projetos de irrigação, que poderá ser feita às associações de irrigantes ou às empresas privadas ou públicas especializadas na distribuição de água bruta;

 

         d) o controle e fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de irrigação de uso comum;

 

         e) a elaboração de estudos e projetos de irrigação.”

 

         “Art. 32. O Governador do Estado, através da Secretaria da Agricultura Irrigada, buscará entendimento para celebração de convênios com a Administração Pública Federal Direta e Indireta, visando transferir para o Estado os projetos de irrigação ora a cargo de órgãos e entidades federais, implantados e em implantação que serão, progressivamente, assumidos pelo Estado ”

 

         Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, créditos especiais, até o montante de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), destinados ao atendimento dos encargos decorrentes da implantação e funcionamento da Secretaria da Agricultura Irrigada, conforme detalhamento constante do anexo II.

 

         Parágrafo único. Os recursos para atender ao disposto no caput deste artigo serão decorrentes de anulação de dotações orçamentárias.

 

         Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do Art. 5º da Lei nº 12.532, de 21 de dezembro de 1995, cujo § 1º passa a denominar-se parágrafo único e o parágrafo único do Art. 32.

 

         PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998.

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº  DE         DE                              DE 1998.

         SÍMBOLO       SITUAÇÃO ATUAL     CARGOS        SITUAÇÃO DOS        SITUAÇÃO

                   DOS CARGOS AUTORIZADOS A      CARGOS        PROPOSTA

                   EXISTENTES  EXTINÇÃO     CRIADOS       (QUANTIDADE)

                   (QUANTIDADE)        (QUANTIDADE)        (QUANTIDADE)       

 

         DNS-1 02      -        -        02

 

         DNS-2 46      -        02      48

 

         DNS-3 236     -        11      247

 

         DAS-1 392     12      18      398

 

         DAS-2 867     -        10      877

 

         DAS-3 1.612  -        26      1.638

 

         DAS-4 1.353  -        -        1.353

 

         DAS-5 141     -        -        141

 

         DAS-6 203     -        -        203

 

         DAS-7 -        -        -        -

 

         DAS-8 441     -        -        441

 

         TOTAL 5.293  12      67      5.348

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº                            DE             DE                   DE  1998

 

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

 

SOLICITAÇÃO:   0272    CRÉDITO ESPECIAL

CL. ORÇAMENTÁRIA   DESCRIÇÃO

                   07000000      SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA

                   07100001      SECRETARIA DA AGRICULTURA IRRIGADA

                                     

         04  07  021    054     DOTAR A INSTITUIÇÃO DE RECURSOS HUMANOS,        

                            MATERIAIS E FINANCEIROS NECESSÁRIOS AO BOM      

                            DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES 

                                     

                   0177   MANTER A INSTITUIÇÃO EM PLENO FUNCIONAMENTO   

                                     

                   40000 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO    

                                     

                   22      ESTADO DO CEARÁ  

         311100         00      PESSOAL CIVIL        110.000,00

         312000         00      MATERIAL DE CONSUMO     20.000,00

         313100         00      REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS   150.000,00

         313200         00      OUTROS SERVIÇOS E ENCARGOS   200.000,00

         412000         00      EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE         20.000,00

                                     

                                                                     TOTAL DA UNI. ORÇ.:     500.000,00

                                                                   TOTAL DA ENTIDADE:       500.000,00

                                                                                TOTAL GERAL:    500.000,00

 

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº                            DE             DE                   DE  1998

 

ESTADO DO CEARÁ

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO -SEPLAN

DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF

 

SOLICITAÇÃO:     0273               ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO

CL. ORÇAMENTÁRIA          DESCRIÇÃO

                   21000000      SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL      

                   21100010      DIRETORIA DE IRRIGAÇÃO E AGROINDÚSTRIA    

         04  13  066    063     PROMOVER A REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA         

                   0765   APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO PARA PROMOVER A      

                            REESTRUTURAÇÃO AGRÁRIA        

                                     

                   72318 APOIO FINANCEIRO AO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO       

                            AGRÁRIA      

                                     

                   22      ESTADO DO CEARÁ  

         01175  413000         00      INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL    500.000,00

                            TOTAL DA UNI. ORÇ.:         500.000,00

                            TOTAL DA ENTIDADE:         500.000,00

                            TOTAL GERAL:         500.000,00

 

 

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