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  • Legislação [Lei Nº 12877 de 23 de Dezembro de 1998]

Lei N° 12877/1998

LEI Nº 12.877, DE 23.12.98 (D.O. DE  24.12.98)

 

Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, o imóvel situado na Av. Washington Soares nº 1300, bairro Água Fria, nesta Capital, com todas as construções e benfeitorias nele existentes, pertencente ao Estado do Ceará, permutando-o com áreas atingidas pelas obras de alargamento da Av. Washington Soares, para implantação do acesso norte da Rodovia CE-040, observada a legislação aplicável.

 

         Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo anterior será permutado em pagamento de indenizações relativas às desapropriações de imóveis utilizados nas obras indicadas, cujas necessidades de instalação e localização do alargamento da rodovia condicionaram a escolha.

 

         Parágrafo único. A alienação, mediante permuta, de que trata esta Lei, deverá ser precedida de avaliações dos imóveis envolvidos, de modo que se possa aferir os valores de mercado dos bens a serem permutados, devendo, em havendo diferenças, ser as mesmas compensadas com pagamento em moeda corrente nacional.

 

         Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

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