• Início
  • Legislação [Lei Nº 12871 de 11 de Dezembro de 1998]

Lei N° 12871/1998

LEI Nº 12.871, DE 11.12.98 (D.O. DE 15.12.98)

 

Altera o Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com nova redação dada pela Lei nº 12.770 de 24 de dezembro de 1997, que trata das alíquotas do ICMS.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. O Art. 44 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a nova redação dada pela Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c” ao inciso I e de parágrafo único, na forma seguinte:

 

         “Art. 44. ...

 

         I - ...

 

         c)  12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99.

 

         Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com os produtos a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000.”

 

         Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

 

         Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.