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  • Legislação [Lei Nº 12862 de 25 de Novembro de 1998]

Lei N° 12862/1998

LEI Nº 12.862, DE 25.11.98 (D.O. DE 25.11.98)

 

Introduz, sem aumento de despesa, modificações à Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. A 2ª Vara das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza fica transformada em “Vara de Execução de Penas Alternativas”, da mesma comarca, passando a 1ª Vara da espécie a denominar-se de “Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus”.

 

         Parágrafo único. Por motivo do disposto no caput deste artigo, os cargos de Juiz de Direito das 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias da Comarca de Fortaleza ficam transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus e de Juiz de Direito da Vara de Execução de Penas Alternativas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares.

 

         Art. 2º. Na Comarca de Fortaleza, a partir da vigência desta Lei, as cartas precatórias de natureza criminal serão distribuídas entre as diversas varas da jurisdição criminal, de acordo com a correspondência entre a matéria objeto da carta e a competência de cada vara da referida jurisdição.

 

         Art. 3º. Em decorrência das modificações atinentes, inclusive as introduzidas por esta Lei, os artigos 106, 120, caput, e 121 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), passam a viger com a seguinte redação:

 

         “Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas e unidades ordinalmente dispostas:

 

         I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

 

         II - Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);

 

         III - Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);

 

         IV - Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);

 

         V - Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 5ª);

 

         VI - Duas (02) Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);

 

         VII - Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);

 

         VIII - Dezenove (19) Varas Criminais (1ª a 19ª);

 

         IX - Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;

 

         X - Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;

 

         XI - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

 

         XII - Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);

 

         XIII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

 

         XIV - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

 

         XV - Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).

 

         Parágrafo único. Haverá, ainda, na Comarca de Fortaleza, nove (09) Juízes de Direito Auxiliares, que funcionarão, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas, e nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal, cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.

 

         ...

 

         Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas, cabe:

 

         ...

 

         Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas compete:

 

         I - promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e decidir sobre os respectivos incidentes, inclusive das penas impostas a réus, residentes na Comarca de Fortaleza, que foram processados e julgados em outras unidades judiciárias;

 

         II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade;

 

         III - instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;

 

         IV - fiscalizar o cumprimento das penas de interdição temporária de direitos e de limitação de fim de semana.”

 

         Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos X e XV, alínea a, do Art. 120 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

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