• Início
  • Legislação [Lei Nº 12856 de 22 de Setembro de 1998]

Lei N° 12856/1998

LEI Nº 12.856, DE 22.09.98 (D.O. DE 24.09.98)

 

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do anexo I, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 2º.  Fixa o valor correspondente à Parcela Adicional Especial, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no anexo II, parte integrante desta Lei.

 

         Art. 3º. Os proventos e pensões provisórias de Montepio dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Conselheiros em atividade.

 

         Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos Municípios, que deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.

 

         Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 22 de setembro de 1998.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

 

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

 

 

ANEXO I

TABELA VENCIMENTALCONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

A partir de 01.08.98

         CARGO                                 VENCIMENTO                             REPRESENTAÇÃO

         CONSELHEIRO                          1.366,31                                                   222%

ANEXO II

                                                                                     A partir de 01.08.98

 

         CARGO         VALOR

 

         CONSELHEIRO         1.885,50

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.