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  • Legislação [Lei Nº 12828 de 9 de Julho de 1998]

Lei N° 12828/1998

LEI Nº 12.829, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)

 

Dispõe, sem aumento de despesa, sobre o desdobramento dos serviços notariais e de registro que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Os Cartórios do 2º Ofício das Comarcas de Acopiara, Aquiraz, Aracati, Brejo Santo, Camocim,  Canindé, Cratéus, Crato, Independência, Iguatu, Itapipoca, Mauriti, Pacajus, Quixadá, Russas, Tianguá e São Gonçalo do Amarante ficam desdobrados em dois, com idênticas atribuições.

 

         Art. 2º. Fica criado o Cartório do 2º. Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maracanaú.

 

         Art. 3º. O provimento da titularidade das serventias criadas por esta Lei dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, de conformidade com o § 3º. do Art. 236 da Constituição Federal com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e no Provimento nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, com suas posteriores alterações.

 

         Art. 4º. Em razão do disposto nos Arts. 1º. e 2º., o Tribunal de Justiça, através de Resolução, procederá à denominação dos cartórios que resultam criados por força do desdobramento determinado, bem como à proporcional divisão do território de cada um dos respectivos Municípios em duas zonas, 1ª. e 2ª., para fins de registro imobiliário, assegurado aos atuais titulares das serventias desdobradas o direito de preferência a que se reporta o Art. 29, I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

 

         Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998

TASSO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

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