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  • Legislação [Lei Nº 17361 de 21 de Dezembro de 2020]

Lei N° 17361/2020

AUTORIZA A INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – CODECE PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – ADECE, ALTERA AS LEIS N.º 13.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica autorizada a incorporação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – CODECE pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – Adece, que lhe sucederá em todos os direitos e as obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias, observando os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2.º Fica mantida a denominação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, nos termos em que se deu sua constituição com base na Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, permanecendo vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, com sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e duração por prazo indeterminado.

Art. 3º Os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.º, 9.° e 15, da Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.

Art. 4.º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:

I – executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre regiões cearenses;

II – realizar, participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

III – participar do capital social de sociedades industriais, comerciais, turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento econômico e turístico do Estado do Ceará;

IV – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

V – criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI – executar obras de infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas, se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no Estado bem como às áreas onde residem;

VII – participar de fundos de capital de risco que invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no Estado do Ceará;

VIII – instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do mercado de capitais;

X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;

XI – estimular novas vocações empreendedoras, principalmente junto à população jovem do Ceará;

XII – atuar e desenvolver ações como agente facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação dos micro e pequenos negócios no Estado;

XIII – estimular o desenvolvimento de startups no ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma cultura de inovação no Estado;

XIV – promover a interação entre micro e pequenas empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;

XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;

XVI – adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

XVII – participar societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto social;

XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno, médio e grande porte;

XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;

XX – fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer outros a serem instituídos posteriormente;

XXI – gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;

XXII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido pela Adece.

Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no desempenho de seus objetivos, poderá:

I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III – receber doações e subvenções;

IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;

V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da legislação aplicável;

VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;

VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma prevista na Lei Federal n.° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado o disposto neste artigo.

§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.

§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:

I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;

II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;

III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;

V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.

§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.

§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados

§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.

§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

............................................................

Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente.

......................................................................

Art. 15. Constituem receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:

I – recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos, inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação aplicável à espécie;

II – rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III – produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV – encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento), a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do Ceará;

V – rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI – dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;

VII – outras receitas.” (NR)

Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos da Adece serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração.

Parágrafo único.  Os empregos de provimento em comissão Adece I e Adece II serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V, nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente da Agência.

Art. 5.º O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE, criado pela Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares n.º 16, de 14 de dezembro de 1999; n.º 33, de 2 de abril de 2003; e n.º 53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, cabendo a sua operacionalização pela Adece.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada, por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

Art. 7.º O subitem 4.7, do item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passam a ter a seguinte redação;

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...............................................

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

.................................

4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho:

4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A - Adece;

4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;

4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ

...................................

Art.49.   .........................................

....................................

VII – Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.” (NR)

Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Codece para a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece.

Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de Administração, estabelecerá limites anuais para suas despesas de custeio, guardando uniformidade com o que praticado pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, o inciso VIII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

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