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  • Legislação [Lei Nº 11526 de 30 de Dezembro de 1988]

Lei N° 11526/1988

 

 

LEI Nº 11.526, DE 30.12.88 (D.O. DE 30.12.88)

 

 

Dispõe sobre a cobrança de créditos ativos da fazenda Pública Estadual, tendo como referência a UFECE, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A cobrança dos tributos, penalidade, pecuniárias e outros créditos ativos da Fazenda Pública Estadual far-se-á tendo como referência a Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE), quando assim estabelecer a lei, aplicando-se também quanto a débitos em atraso, independentemente da origem, por ocasião do pagamento respectivo, observando o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) equivalerá a 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), e será reajustada, a cada mês, de acordo com os índices de correção adotados para sua atualização.

 

Art. 2º - O valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE) será atualizado monetariamente com base na evolução do índice de Preço ao Consumidor - IPC ou por qualquer outro índice oficial utilizado para atualização monetária dos débitos fiscais para com a União, nos termos da legislação que rege a matéria. (nova redação redação dada pela Lei n.º 11.548, de 18/05/89)

Parágrafo Único - Para a atualização monetária da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, de que trata o caput deste artigo, tomar-se-á como base o valor da UFECE praticado em janeiro de 1989 (Incluído pela Lei n.º 11.548, de 18/05/89)

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTAO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

 

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