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  • Legislação [Lei Nº 11510 de 23 de Novembro de 1988]

Lei N° 11510/1988

 

 

LEI Nº 11.510, DE 23.11.88 (D.O. DE 25.11.88)

 

 

Autoriza a abertura de crédito especial que indica e estabelece outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, o crédito especial no valor de Cz$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzados), destinados a cobrir despesas relativas ao pagamento de encargos sociais (FGTS  e PASEP) do pessoal lotado no Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, obedecendo à seguinte classificação:

                  21000 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

                 21200 - Entidades Supervisionadas

21200.04070212.848 - Atividades Relativas a Administração do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará                    Cz$

              3211.02 - Transferências Operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .         18.000.000,00

                                       T O T A L  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        18.000.000,00

Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADODO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de novembro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Eudoro Walter de Santana

 

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