• Início
  • Legislação [Lei Nº 11501 de 13 de Outubro de 1988]

Lei N° 11501/1988

 

LEI Nº 11.501, DE 13.10.88 (D.O. DE 17.10.88)

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito, abrir créditos suplementares e adotar outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de US$ 158.500,000 (cento e cinquenta e oito milhões e quinhentos mil Dólares dos Estados Unidos), destinados ao refinanciamento da dívida externa do Estado junto ao Banco do Brasil S/A.

Art. 2º - Nas operações de crédito da Fundação Estadual de Saúde - FUSEC em que o Estado figure como interveniente, poderá o Chefe do Poder Executivo oferecer garantias, até o limite dos valores abaixo indicados:

I - US$ 3.766.750,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta Dólares dos Estados Unidos);

II - F 26.100.000 (vinte e seis milhões e cem mil Francos Franceses).

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo destina-se ao financiamento das importações e das instalações de equipamentos médico-hospitalares a serem adquiridos de fornecedores franceses e a compra de equipamentos complementares de origem nacional, conforme estabelecem os protocolos financeiros assinados pelos Governos do Brasil e França.

Art. 3º - Como garantia para operações de crédito de que trata esta lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal ou outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 4º - Os créditos suplementares abertos com recursos do excesso de arrecadação no montante de Cz$ 70.515.990.000,00 (setenta bilhões, quinhentos e quinze milhões, novecentos e noventa mil cruzados), serão destinados a:

PODER LEGISLATIVO: Cz$ 3.243.000.000,00 (três bilhões, duzentos e quarenta e três milhões de cruzados), assim distribuídos:

Assembléia Legislativa - Cz$ 2.891.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa e um milhões de cruzados).

Tribunal de Contas - Cz$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de cruzados).

Conselho de Contas dos Municípios - Cz$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzados).

PODER JUDICIÁRIO: Cz$ 2.090.000.000,00 (dois bilhões e noventa milhões de cruzados).

PODER EXECUTIVO: Cz$ 65.182.990.000,00 (sessenta e cinco bilhões, cento e oitenta e dois milhões, novecentos e noventa mil cruzados).

Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata esta lei independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1988.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Francisco José Lima Matos

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.