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  • Legislação [Lei Nº 11491 de 23 de Setembro de 1988]

Lei N° 11491/1988

 

LEI Nº 11.491, DE 23.09.88 (D.O. DE 27.09.88)

 

 

Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

 

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º - Fica criado no Estado do Ceará, subordinado ao Governador e vinculado à Secretaria Estadual de Governo, o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, que terá por finalidade:

I - assessorar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiências;

II - coordenar, acompanhar e assessorar projetos e propostas de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando, como apoio da Secretaria de Governo, em articulação com as demais Secretarias Estaduais.

 

Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

 

Art. 2º - O Conselho se constituirá de 2 (dois) representantes de cada área de deficiência.

§ 1º - Os representantes serão escolhidos em assembléia, por área de deficiência, a cada 2 (dois) anos.

§ 2º - As áreas de deficiência, em organização, apresentarão representantes provisórios escolhidos por critérios estabelecidos pelo Conselho.

 

Art. 2º. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado: (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

 

Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos: (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

a) Secretaria da Justiça e Cidadania;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Ação Social;

d) Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;

e) Secretaria Extraordinária de Inclusão e Mobilização Social;

f) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.

I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos: (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)

a) Secretaria da Justiça e Cidadania; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)

b) Secretaria da Saúde; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)

c) Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)

d) Secretaria do Esporte; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07) 

e) Secretaria das Cidades; (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)

f) Secretaria da Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 13.968, de 14.09.07)

 

I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

a) Secretaria dos Direitos Humanos; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

b) Secretaria da Proteção Social; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

d) Secretaria da Saúde; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

e) Secretaria do Esporte; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

f) Secretaria das Cidades; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

g) Secretaria da Educação; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

h) Secretaria da Infraestrutura; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

i) Secretaria da Cultura; (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

j) Secretaria do Turismo. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

 

II - 6 (seis) representantes de entidades da sociedade civil prestadoras de serviços às pessoas Portadoras de Deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes às seguintes entidades: (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

a) Entidades de Portadores de Deficiência Física;

b) Entidades de Portadores de Deficiência Visual;

c) Entidades de Portadores de Deficiência Auditiva;

d) Entidades de Portadores de Deficiência Mental;

e) Entidades de Portadores de Deficiência Orgânica;

f) Entidades de Portadores de Deficiência Múltipla.

 

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:

1. pessoas com Deficiência Física;

2. pessoas com Deficiência Visual;

3. pessoas com Deficiência Auditiva;

4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;

5. pessoas com Deficiência Orgânica;

6. pessoas com Deficiência Múltipla;

7. pessoas com Síndromes;

8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;

 

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.

 

§ 1º. Integrarão a composição do Conselho, na qualidade de membros consultivos, 1 (um) representante indicado pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará. (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

 

§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 2º. Os membros do Conselho, e seus respectivos suplentes, serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa portadora de deficiência. (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

 

§ 2.º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 3º. Os membros a que se refere o inciso II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada para esse fim, através de edital público da Secretaria da Justiça e Cidadania. (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

 

§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 4º. Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. (nova redação dada pela Lei n.º 13.393, de 2003)

 

§ 4.º Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 5.º Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos. (acrescido pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 6.º Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado. (acrescido pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 7.º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução consecutiva. (acrescido pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

§ 8.º O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito. (acrescido pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

Art. 3º - Anualmente, em assembléia geral, as diversas áreas representadas no Conselho procederão à avaliação das ações desenvolvidas.

 

Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

Art. 4º - Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.

 

Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

Art. 5º - Competirá ao Conselho a elaboração de seu regimento interno.

 

Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno. (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (nova redação dada pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade;

VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;

VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.

 

Art. 7.º Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público. (acrescido pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (acrescido pela lei n.° 18.947, de 30.07.24)

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1988.

 

 

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

Sérgio Machado

 

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