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  • Legislação [Lei Nº 17195 de 3 de Abril de 2020]

Lei N° 17195/2020

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 18.357, de 15.05.23)

LEI N.º 17.195, DE 26.03.20 (D.O. 27.03.20)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AUTORIDADE REGULADORA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE–ARQS– NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º Fica criada a Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde – ARQS– na estrutura orgânica da Secretaria Estadual da Saúde – Sesa–, órgão colegiado, cuja finalidade é a de regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade das ações e dos serviços de saúde prestados à população no Estado do Ceará. 

§ 1.º A ARQS é um órgão de decisão colegiada, dotado de autonomia administrativa, de poder decisório e sancionador.

§ 2.º A estrutura organizativa da ARQS será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual e disporá sobre as atribuições de seus dirigentes, a sua estrutura administrativa e os demais aspectos de sua organização e funcionamento.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço ou estabelecimento de saúde qualquer estrutura administrativa de cunho técnico-sanitário assistencial, composta por profissionais, equipamentos, instalações, bens materiais, dotada de recursos e pessoal qualificado para realizar ações e prestar serviços de atenção à saúde à pessoa, respeitando-se a autonomia constitucional dos municípios e as atribuições dispostas na Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.  

Art. 3.º Ficam sujeitos à regulação da ARQS, para efeito da presente Lei, os serviços de saúde de prevenção, promoção e recuperação prestados pelo Estado e pelo conjunto de seus municípios, da Administração Direta ou Indireta, e pelas pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do SUS, sob o regime de contratação de serviços ou de parceria no âmbito do SUS.

Parágrafo único. Sujeitam-se ainda às normas da presente lei os estabelecimentos de saúde privados situados no Estado do Ceará.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 4.º A ARQS, em sua atuação, considera que:

I – a qualidade do atendimento é o grau em que os serviços de saúde para o indivíduo e para a população são acessíveis, seguros, eficazes, efetivos e centrados na pessoa;

II – a segurança do usuário é parte integrante do conceito de qualidade do serviço de saúde;

III – a capacidade de resposta do serviço ao usuário, compreendido o prazo adequado ao atendimento, é condição essencial para a sua qualidade; 

IV – a qualidade da formação do profissional de saúde, sua capacidade de atuação humanística e seu conhecimento técnico-científico são essenciais à qualidade do serviço;

V – o acesso universal aos serviços de saúde deve ser ordenado por ordem cronológica e pelo risco do agravo, de forma regionalizada, organizado em redes de atenção e em situação geográfica que favoreça o usuário;

VI – a ordem cronológica do acesso, denominada lista de espera, deve ser publicizada para o usuário do serviço, respeitado o anonimato;

VII – a escuta do usuário do serviço quanto à inadequação do serviço às suas necessidades e a sua capacidade de resposta são elementos essenciais para a melhoria da qualidade;

VIII – a regulação assistencial adequada é a que atende o usuário em tempo oportuno e no serviço adequado; e

IX – os princípios éticos do exercício das profissões bem como as normas e os regulamentos federais e estaduais que regem o SUS devem ser observados integralmente.

Parágrafo único. É condição obrigatória para todo o estabelecimento de saúde estar cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – do Ministério da Saúde.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 5.º Para cumprir as suas finalidades, a ARQS tem os seguintes objetivos:

I – primar pela qualidade dos serviços de saúde para a população;

II – melhorar a capacidade de resposta dos serviços, a sua efetividade, a segurança, o uso racional, os prazos adequados e centrados na pessoa;

III – evitar a duplicidade de serviços e meios para os mesmos fins para a sua racional organização;

IV – prevenir práticas de indução artificial da procura e do uso de serviço de saúde, sob todas as formas, visando ao seu uso sóbrio e racional;

V – garantir que o planejamento regional de saúde seja respeitado no tocante à instalação geográfica de serviços públicos para diminuir os vazios assistenciais territoriais e melhor atender às necessidades do usuário;

VI – ouvir, sob todas as formas, o usuário dos serviços de saúde para o aperfeiçoamento deles;

VII – conscientizar o cidadão sobre a importância do autocuidado, em especial quanto às doenças crônicas e as que podem ser evitadas em razão de atitudes pessoais e coletivas;

VIII – recuperar e elevar a qualidade dos serviços públicos de saúde essenciais à população, mediante apoio técnico-sanitário, financeiro e formação de pessoal na medida das disponibilidades orçamentárias do Fundo Estadual da Saúde;

IX – valorizar a experiência e competência técnica e profissional na área da saúde como critério para escolha dos cargos de chefia e liderança no âmbito do sistema público de saúde do Estado do Ceará.

Art. 6.º Para atender às suas finalidades e aos seus objetivos, compete à ARQS:

I – regulamentar, monitorar, avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços de saúde no Estado;

II – dispor, periodicamente, de acordo com o planejamento sanitário regional, sobre os vazios assistenciais para a adequada instalação geográfica do serviço público de saúde, visando ao melhor atendimento ao usuário; 

III – regulamentar a prevenção de práticas de indução artificial da procura e do uso dos serviços de saúde, sob todas as formas, em especial a duplicação de exames diagnósticos, seu uso desnecessário e a prescrição de procedimentos e medicamentos em desacordo com as relações oficiais do SUS;

IV – definir critérios para a classificação do serviço de saúde quanto à sua qualidade, de modo objetivo e verificável, e instituir regras para a concessão do Certificado de Qualidade da Saúde – CQS;

V – estabelecer rol de indicadores de qualidade dos serviços para o alcance de maior segurança, capacidade de resposta, eficiência, eficácia, custo-efetividade e centrado na pessoa;

VI – conceder periodicamente o Certificado de Qualidade – CQ – aos serviços de saúde e promover amplamente a sua divulgação;

VII – dispor sobre a Carta de Serviços ao Cidadão, a ser elaborada pelos serviços de saúde;

VIII – definir critérios de excelência dos serviços de saúde;

IX – manter a população informada quanto ao nível de qualidade dos serviços de saúde prestados no Estado;

X – avaliar os relatórios encaminhados pelos serviços de escuta dos usuários quanto às medidas adotadas e torná-los públicos, de modo resumido e sistematizado;

XI – encaminhar periodicamente à Assembleia Legislativa, Comissão de Seguridade Social e Saúde, a classificação dos serviços de saúde;

XII – promover ações educativas de modo permanente para melhoria dos padrões de qualidade nos serviços de saúde;

XIII – propor a concessão de prêmios e demais honrarias aos serviços de saúde em razão de sua adequada classificação de qualidade;

XIV – aplicar sanções, mediante adequado processo administrativo, na forma prevista em decreto, em razão do descumprimento desta Lei e demais regramentos; e

XV – elaborar e aprovar o regimento interno da ARQS.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E SUA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7.º A ARQS tem a seguinte estrutura administrativa:

I – o Conselho Diretivo; e

II – o Conselho Consultivo.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva de Vigilância e Regulação da Secretaria da Saúde do Estado prestará apoio técnico, administrativo, financeiro e de pessoal à ARQS, devendo garantir uma estrutura de gabinete para o adequado funcionamento do Conselho Diretivo e todo o apoio necessário ao Conselho Consultivo.

Art. 8.º O Conselho Diretivo será composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o seu Presidente, que será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde e submissão do nome à aprovação da Assembleia Legislativa do Ceará. Os 2 (dois) outros membros do Conselho Diretivo serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde, sendo 1 (um) deles o Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.

§ 1.º Os indicados para o Conselho Diretivo não poderão ser cônjuges, companheiros ou ter qualquer grau de parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, como dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

§ 2.º A indicação do Presidente do Conselho Diretivo pelo Governador deverá ser aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Saúde da Assembleia Legislativa do Ceará.

Art. 9.º Os membros do Conselho Diretivo ficam impedidos de exercer atividade de direção ou de decisão em estabelecimentos de serviços regulados pelo respectivo órgão, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória equivalente ao cargo ocupado.

Art. 10. São requisitos mínimos para a elegibilidade dos membros do Conselho Diretivo da ARQS a comprovação de:

I – experiência e competência técnica e profissional na área da saúde;

II – formação adequada ao exercício das respectivas funções; e

III – atuação na área da saúde há mais de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Não se aplicam os requisitos previstos neste artigo ao membro do Conselho Diretivo ocupante do cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.

Art. 11. O Conselho Consultivo, com atribuições consultivas, é composto de 11 (onze) membros, assim representados:

I – 2 (dois) do Conselho Estadual da Saúde;

II – 3 (três) dos conselhos de fiscalização do exercício da profissão de saúde no Estado;

III – 2 (dois) representantes dos serviços privados de saúde que participam do SUS de forma complementar, mediante contrato ou em regime de parceria, sendo um representante das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e outro das entidades sob regime de parceria;

IV – 1 (um) representante dos hospitais públicos estaduais;

V – 2 (dois) do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Ceará (COSEMS-CE), sendo 1 (um) o Secretário Municipal da Saúde da Capital; e

VI – 1 (um) de universidade pública, da área da saúde;

VII – 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 1.º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Secretário da Saúde do Estado, cabendo às entidades participantes a respectiva indicação, na forma do disposto em decreto.

§ 2.º O mandato dos membros da ARQS de ambos os Conselhos mencionados no art. 7.º será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, após a qual será vedada a permanência do mesmo dirigente no mesmo Conselho, não se aplicando o disposto neste parágrafo ao membro do Conselho Diretivo ocupante do cargo de Secretário Executivo da Vigilância e Regulação.

§ 3.º O exercício da atividade de membro integrante do Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerado como serviço de alta relevância pública, podendo o Conselho Diretivo definir regras de cobertura das despesas havidas no exercício da atividade.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE QUALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 12. A ARQS definirá critérios sobre a qualidade dos serviços de saúde, devendo considerar o disposto nesta Lei, disporá sobre a sua classificação e certificação, de modo objetivo e verificável, e instituirá o Certificado de Qualidade de Saúde – CQS, a ser concedido periodicamente aos serviços de saúde que atendam adequadamente aos índices de qualidade definidos pela ARS, observado o disposto no art. 3.º.

Parágrafo único. Os critérios definidos pela ARQS deverão ser precedidos de aprovação do Conselho Estadual de Saúde.

Art. 13. O serviço público de saúde, com classificação inferior ao mínimo de qualidade exigida, desde que considerado pela Sesa imprescindível para o SUS, poderá aderir a plano de recuperação para a superação de suas deficiências estruturais ou contingentes.

§ 1.º O plano de recuperação da qualidade dos serviços será pactuado entre a Secretaria de Estado da Saúde e pelo serviço de saúde, considerando-se as peculiaridades de cada entidade e respeitada as condições orçamentárias e financeiras.

§ 2.º O plano de recuperação deverá conter as metas, o cronograma de execução e os custos financeiros, com acompanhamento do cumprimento pela ARQS, podendo a Secretaria da Saúde destinar recursos com vistas a possibilitar a entidade de saúde cumprir o plano pactuado.

§ 3.º O serviço de saúde que participa complementarmente sob o regime de contratação ou parceria classificado como inadequado quanto à sua qualidade será objeto de negociação para a tomada de providências quanto à sua superação, sob pena de aplicação de penalidade administrativa prevista no contrato ou convênio ou a sua rescisão.

Art. 14. O Secretário de Estado da Saúde, ouvida a ARQS, poderá dispor sobre formas de incentivo ao serviço de saúde com classificação superior à média prevista quanto à sua qualidade, podendo com ele firmar acordos de colaboração para o desenvolvimento de atividades de interesse do SUS.

Art. 15. A ARQS encaminhará à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, aos prefeitos municipais, à Comissão Intergestores Bipartite, à Comissão Intergestores Regional e aos conselhos de saúde situados no Estado o rol dos estabelecimentos de saúde com serviços que requerem atenção do Estado quanto à sua qualidade, com as recomendações sugeridas.

Parágrafo único. O encaminhamento à Assembleia Legislativa do rol dos serviços públicos essenciais à população que merecem maior atenção do Estado quanto à sua qualidade e recuperação poderá auxiliar os parlamentares na destinação de emendas parlamentares.

 

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO DA QUALIDADE E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 16. Para o cumprimento de suas finalidades, a ARQS deverá requerer à Secretaria de Vigilância e Regulação a realização de inspeções nos serviços de saúde sujeitos à presente Lei para verificar a sua qualidade, conforme disposto nas deliberações do Conselho Diretivo. 

Art. 17. No exercício dos poderes sancionatórios da ARQS relativos às infrações à presente Lei, ao decreto regulamentador e às demais regras da ARQS, incumbe ao seu Conselho Diretivo promover os procedimentos administrativos adequados, observando os princípios e as regras dispostos na Lei n.º 9.784/99, quando cabível, adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções, cabendo-lhe denunciar às entidades competentes as infrações que não sejam de sua competência, bem como colaborar com estas, disponibilizando informações.

Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da ampla defesa, do contraditório e os demais princípios assegurados em lei ao infrator.

Art. 18. São infrações a esta Lei:

I – a instalação de serviços de saúde públicos no âmbito do SUS em locais definidos como não adequados em relação ao planejamento de saúde regional, conforme determinação da ARQS;

II – o descumprimento do plano de recuperação do serviço, nos termos do art. 13 e parágrafos;

III – o não atendimento às reiteradas reclamações dos usuários sobre o mesmo serviço, devidamente comprovado mediante processo administrativo, após esgotados todos os recursos cabíveis;

IV – o descumprimento de determinações da ARQS dentro dos prazos estabelecidos para os devidos ajustes, de acordo com processo administrativo, após esgotados os recursos cabíveis; e

V – Não observância do Código de Defesa do Consumidor pelos estabelecimentos privados.

Parágrafo único. Cabe a decreto dispor sobre os procedimentos e os recursos administrativos cabíveis.

Art. 19. As infrações serão punidas com advertência e multa pecuniária a serem definidas em deliberação da ARQS.

§ 1.º Os valores das multas aplicadas ao órgão ou à instituição serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde – Fundes – e aplicados na melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde.

§ 2.º Os parâmetros para aplicação de multa estarão disciplinados em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3.º A multa referida no caput deste artigo somente poderá ser aplicada após comprovado descumprimento do plano de recuperação pactuado.

§ 4.º A imposição da sanção de multa pecuniária deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB – para que surta seus efeitos.

§ 5.º Os valores oriundos das multas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde e deverão ser aplicados no desenvolvimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento das unidades de saúde.

Art. 20. Quando se tratar de serviços municipais de saúde executados em regime de complementaridade ou de parceria, a ARQS deverá comunicar também o Secretário Municipal da saúde responsável contratualmente pelo serviço sobre as medidas punitivas a serem tomada pela ARQS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A ARQS iniciará as suas atividades de forma escalonada, cabendo-lhe, no primeiro ano de funcionamento, atuar nos serviços de saúde públicos que requerem maiores cuidados quanto à sua qualidade, devendo o seu Conselho Diretivo definir cronograma anual de atuação escalonada, que poderá se dar por região de saúde, até o seu pleno funcionamento, que não poderá ultrapassar o prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 22. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão para atuar como membro do Conselho Diretivo, simbologia DNS-2, na estrutura da Secretaria da Saúde do Estado, devendo o mesmo ser consolidado por decreto, no quadro de provimento em comissão do Poder Executivo.

Art. 23. As despesas com esta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria da Saúde do Estado ou, no que couber, do Fundo Estadual de Saúde, sendo possível a suplementação de recursos do tesouro estadual, se necessário.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

 

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

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