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  • Legislação [Lei Nº 17173 de 9 de Janeiro de 2020]

Lei N° 17173/2020

.º 17.173, DE 14.01.20 (D.O. 15.01.20)

 

 

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA PARA A ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E O INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, ANTROPOLÓGICO E GEOGRÁFICO), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 13.019/2014, DO DECRETO ESTADUAL N.º 32.810/2018, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 119/2012, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 178/2018, E LEI ESTADUAL N.º 16.613/2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ      

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, mediante homologação de procedimentos de inexigibilidade de chamamento público, com a posterior celebração dos respectivos Termos de Fomento, os quais observarão a Lei Federal n.º 13.019/2014, o Decreto Estadual n.º 32.810/2018, a Lei Complementar Estadual n.º 119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178/2018, para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO), inscrito no CNPJ sob o n.º 07.369.960/0001-72, para a execução do projeto “INSTITUTO DO CEARÁ: GUARDIÃO DOS SABERES – ANO II”, tendo um público-alvo formado por estudantes em geral, pesquisadores e turistas oriundos de outros estados da Federação e do exterior;

II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.369.952/0001-26, para execução do projeto “ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS: 125 ANOS CRIANDO E DIFUNDINDO LITERATURA E CULTURA”, tendo um público-alvo formado por pesquisadores, acadêmicos e participantes de agremiações de cultura, professores, alunos e público em geral.

Art. 2.º A celebração e a execução da parceria observarão os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atenderão às condições e exigências da Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019.

Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2020.

                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

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