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  • Legislação [Lei Nº 17168 de 9 de Janeiro de 2020]

Lei N° 17168/2020

.º 17.168, DE 09.01.20 (D.O. 09.01.20)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA MUNICIPAL DE MARCO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ      

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Civil, a Delegacia Municipal de Marco.

Parágrafo único. Compete à Delegacia Municipal a que se refere o artigo anterior:

I - apurar os fatos delituosos tipificados na Lei Penal e Legislação Especial levados a seu conhecimento, exceto os que são da alçada das Delegacias Especializadas, observada a competência constitucional atribuída às Polícias Judiciárias Estaduais;

II - proceder a todos os atos processuais e investigatórios previstos em lei e necessários à elucidação dos fatos delituosos de sua competência;

III - atuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias de Polícia do Estado e congêneres de outras unidades da Federação, bem como com outros órgãos afins;

IV – exercer outras atividades próprias de Polícia Judiciária definidas em regulamento.

Art. 2.º Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 3 (três) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DAS-6 e 2 (dois) DAS-8.

§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo único desta Lei.

§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil, que serão suplementadas, se insuficientes, pela Secretaria da Fazenda Estadual.

Art. 4.º Esta Lei será regulamentada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2020.

                  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 1.º DO ART. 2.º DA LEI N.º      , DE    DE   DE

 

 

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NOME DO CARGO

ATRIBUIÇÕES GERAIS

DAS 6

DELEGADO TITULAR III

Dirigir a Delegacia sob sua responsabilidade e estabelecer as estratégias inerentes às atividades de prevenção, investigação e repressão na área de sua circunscrição.

DAS 8

CHEFE DE SEÇÃO

Gerenciar a execução das atividades e procedimentos inerentes à unidade administrativa sob sua chefia.

 

 

 

 

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