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  • Legislação [Lei Nº 11457 de 2 de Junho de 1988]

Lei N° 11457/1988

 

 

LEI Nº 11.457, DE 02.06.88 (D.O. DE 08.06.88)

           

 

Cria o Distrito de Peixe no Município de Russas.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado no Município de Russas o Distrito de Peixe, desmembrado do Distrito de Bonhu.

Parágrafo Único - O Distrito de Peixe tem as seguintes linhas divisórias:

Começa na Lagoa de Teixeira, em seguida, rumo ao Leste até alcançar a cerca da Fazenda Altamira, em seguida, rumo ao Sudeste, acompanhando todo o percurso da Fazenda Altamira até o encontro das estradas Russas-Peixe-Bonhu-Russas-Bixopá, em seguida rumo a Oeste, acompanhando todo percurso da estrada Russas-Bixopá, mudando de direção nas imediações da Lagoa do Junco, passando pela mesma rumo ao Noroeste até a Tapera, em seguida, rumo ao Nordeste, passando pela Lagoa da Tapera até o ponto de partida, ou seja Lagoa do Teixeira, levantamento este que soma uma área aproximadamente de 45,00 Km².

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Sérgio Machado

 

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