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  • Legislação [Lei Nº 11444 de 24 de Maio de 1988]

Lei N° 11444/1988

 

LEI Nº 11.444, DE 24.05.88 (D.O. DE 25.05.88)

 

Veda a transferência e a dispensa de servidor eleito para cargo de entidade representativa e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - O servidor da administração direta ( VETADO - e indireta, inclusive fundações) do Poder Executivo, do Poder Legislativo e o do Poder Judiciário do Estado do Ceará, eleito para cargo de direção de associação representativa de servidores, não poderá ser dispensado, nem impedido do exercício de suas funções e de seu mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições representativas.

§ 1º - Poderão afastar-se para exercer o mandato a que se refere este artigo, o dirigente máximo  (VETADO -  e dois membros de direção dessas entidades), indicados pela diretoria, sem prejuízo da remuneração, vencimento ou salário, assim como das demais vantagens; excetuando-se somente a representação oriunda de cargo comissionado.

§ 2º -  VETADO - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior deste artigo, será assegurado o afastamento de mais de um dirigente para cada 1000 (hum mil) associados, até o limite máximo de 02 (dois), nas mesmas condições do parágrafo primeiro.

§ 3º - VETADO - Os benefícios deste artigo só se estendem às entidades que reunirem pelo menos 300 (trezentos) associados, salvo os órgãos que tenham menos de 500 (quinhentos) servidores.

Art. 2º  - A proibição de que trata o artigo primeiro tem início a partir do registro da candidatura, (VETADO - até 01 (hum) ano após o final do mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada na forma da lei, assegurado efeito suspensivo até decisão final.).

Art. 3º  VETADO - Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo primeiro e seus parágrafos.

Art. 4º  VETADO - Para fins de evolução funcional, o servidor afastado nos termos desta lei não integrará os respectivos grupos sob avaliação  atribuindo-se-lhe os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" ou equivalente a este, da classe a que pertence.

Art. 5º - Aos dirigentes de entidades do tipo federativo que reúnam, pelo menos 10 (dez) entidades representativas de servidores do Estado, estendem-se os benefícios desta lei, no que couber.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, de maneira a garantir os procedimentos necessários à plena aplicação da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

Maria Dias Cavalcante Vieira

Gilberto Soares Sampaio

 

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