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  • Legislação [Lei Nº 11430 de 28 de Abril de 1988]

Lei N° 11430/1988

 

LEI Nº 11.430, DE 28.04.88 (D.O. DE 03.05.88)

 

Cria o Município de Croatá, desmembrado do de Guaraciaba do Norte, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Município de Croatá, constituído pelo território do Distrito de igual nome, abragendo ainda o Distrito de Barra do Sotero, desmembrados do Município de Guaraciaba do Norte.

Art. 2º - A Sede do Novo Município é o Distrito de Croatá, cuja vila fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Croatá são os seguintes:

a) - Ao Norte e ao Leste, com o Município de Guaraciaba do Norte:

Começa na extrema interestadual com o Piauí, no Sítio Lapa (exclusive), daí em retas sucessivas, passando pela Serra do Picot, e pela extrema entre os Sítios Alegre (Guaraciaba) e Carnaubinha (Croatá), e seguindo até o Morro do Meio, daí segue reto, em direção Sul, até encontrar a linha divisória entre os Sítios Saco das Carnaúbas (Guaraciaba) e Varzante (Croatá), daí segue pela referida divisa, passando pelas imediações do Poço do Jatobá, até encontrar a vertente norte da Serra do Croatá, a partir daí, segue em direção Leste, e depois Sul, pela referida vertente, até onde esta atingir a extrema sul das terras do Sítio Espinhos (Guaraciaba), daí segue em direção Leste pela referida extrema, passando também pela extrema sul dos sítios Rancho do Povo e Banguê (Guaraciaba), até encontrar a estrada Mascarenhas, na fronteira com o Município de Ipu.

b) - Ao Leste, com o Município de Ipu:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, daí segue pela estrada São Félix - Ingazeira ou Mascarenhas até cruzar o riacho Picada ou Mulungú, pelo qual vai à sua nascente, daí passando pelo divisor de águas entre as vertentes dos rios Inhussu e Acaraú, pelo qual prossegue até o Pico do Angelim.

c) - Também ao Leste e ao Sul, com o Município de Ipueiras:

Começa no pico do Angelim referido no final da alínea anterior, e ainda pela crista da Ibiapaba vai até a nascente do riacho Cana Brava, perto daquele pico, desce por esse riacho, até sua foz no rio Inhussu, segue sensívelmente para oeste até alcançar a passagem do riacho Canindé Grande, na estrada de Guaribas, e daí vai à extrema piauiense pela mesma estrada.

d) - A Oeste, com o Estado do Piauí:

É a fronteira interestadual no trecho compreendido entre o ponto da passagem da estrada de Guaribas até o Sítio Lapa (exclusive).

Art. 4º - Dentro do Município de Croatá, a linha divisória é a seguinte:

Entre os Distritos de Croatá e Barra do Sotero:

Começa na vertente norte da Serra do Croatá em frente ao poço do Jatobá, daí, em linha reta em direção extrema interestadual com o Piauí, até o lugar Lapa (Exclusive).

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em FORTALEZA, aos 28 de abril de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

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