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  • Legislação [Lei Nº 11427 de 25 de Janeiro de 1988]

Lei N° 11427/1988

 

LEI Nº 11.427, DE 25.01.88 (D.O. DE 27.01.88)

 

Cria o Município de Banabuiú, desmembrado do Município de Quixadá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Município de Banabuiú, com sede na vila de igual nome que é elevada à categoria de Cidade.

Art. 2º - O Município de Banabuiú constitui-se do Distrito de Banabuiú, Distrito de Sitiá, Distrito de Rinaré e parte do Distrito de Tapuiará, todos do Município de Quixadá e tem os seguintes limites territoriais:

a) - Ao Norte, com o Município de Quixadá:

Começa na Lagoa das Pedras, na estrema com o Município de Quixerambim, segue pelo divisor de águas entre as vertentes do Quixeramobim e a do Sitiá, apanha o divisor de águas entre as vertentes do Riacho Uruquê e a do Tapuiará, e daí desce pelo Riacho São Caetano, até a ponte sobre o Rio Caetano na estrada de Juatama e Pedras Brancas, segue por esta última até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas, deste ponto vai por uma reta para a extrema da fazenda do Umari; segue pela estrada municipal que vai de Alívio a Sitiá até o lugar Alívio, prossegue pela estrada municipal Alívio à Sitiá até encontrar a estrada carroçável Silva - Riacho do Tapuio, segue pela referida estrada até encontrar com o Riacho do Tapuio no limite intermunicipal com Morada Nova.

b) - A Leste, com o Município de Morada Nova:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desde por este Riacho até a sua Barra no Rio Banabuiú; daí vai em linha reta à nascente do Riacho da Lagoa Grande; prossegue pelo divisor de águas entre as vertentes do Riacho Santa Rosa e a do Banabuiú, vai por este divisor em direção sensivelmente do poente, até o olho d'água que dá origem ao Riacho da Tapera das Pombas, afluente do Rio Banabuiú.

c) - Ao Sul, com o Município de Jaguaretama:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, e segue em linha reta ao poente correspondente ao mesmo Rio Banabuiú, sobe por este até o Bouqueirão de Passagem, onde toma o divisor de águas entre o riacho Pimenta, de um lado, e os Riachos Santana e outros afluentes do Rio Banabuiú, que desaguam à jusante da foz do Riacho Pimenta segue por esse divisor até a sua incidência, sobre a Serra do Selado, no divisor de águas entre os Riachos Pimenta e Santa Rosa.

d) - Ainda ao Sul, com o Município de Solonópole:

Começa na incidência do divisor de águas entre os Riachos Santa Rosa e Pimenta sobre a vertente do Riacho das Pedras, segue pelo divisor de águas entre este Riacho e o Riacho Pimenta, até a nascente deste último.

e) A Oeste com o Município de Quixeramobim:

Começa, na nascente do Riacho Pimenta, toma o divisor de águas entre o Riacho Cruxati e o Riacho Pressão ou Perdição, em procura da foz daquele no Rio Banabuiú, daí rumo em linha reta, à foz do Riacho Quinin, no Rio Quixeramobim, prossegue, da margem oposta, pelo divisor de águas secundário entre os afluentes do Rio Quixeramobim que despeja acima dessa barra e os que desaguam abaixo dela, continua pelo divisor de águas entre os Rios Tapuiará e Quixeramobim, até a Lagoa das Pedras.

§ 1º - Dentro do Município de Banabuiú, a linha divisória:

a) - Entre os Distritos de Rinaré e Banabuiú:

Começa no Bouqueirão da Passagem, segue pela serra desse nome, e tomando o divisor de água entre o Rio Banabuiú e o Riacho Quinimporó, vai por ele até a garganta do Pai Pedro, no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas.

b) - Entre os Distritos do Banabuiú e o Sitiá:

Começa na extrema com o Município de Jaguaretama, na estrada real que passa nos lugares Jurema e Pedras Brancas, e segue por ela até o Bouqueirão das Pedras Brancas, deste ponto prolonga-se até alcançar a confluência da reta tirada da garganta do Pai Pedro no leito da estrada de rodagem de Juatama e Pedras Brancas para a extrema da Fazenda Umari.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 1988.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

 

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