• Início
  • Legislação [Lei Nº 11425 de 8 de Janeiro de 1988]

Lei N° 11425/1988

 

LEI Nº 11.425, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

 

Cria o Distrito de Garças, no Município de Amontada, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - É criado o Distrito de Garças, no Município de Amontada, elevando-se a categoria de vila o povoado de igual nome.

Art. 2º - O Distrito de Garças, desmembrado do Distrito de Aracatiara, tem as seguintes linhas divisórias:

a) Ao Norte: Parte da Foz do Córrego do Arroz, em linha reta, no Rio Aracati-Mirim, até a nascente do Córrego do Paulo, pelo qual desce até a própria foz, no Rio Aracatiaçu;

b) A Leste: segue pelo Rio Aracatiaçu, desde a foz do Córrego do Paulo, até a Lagoa da Tapuia;

c) Ao Sul: parte do ponto descrito no final da alínea anterior, até o Rio Aracatiaçu, em direção Oeste, segue pelo Riacho que alimenta a Lagoa da Tapuia, e continuando pelo mesmo Riacho, até onde perde a denominação de Tapuia e recebe o nome de Riacho Baixa-Grande e por este segue a sua nascente, daí, em linha reta, na direção oeste, até o Rio Aracati-Mirim, no limite do Município de Itarema;

d) a Oeste: Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, segue pelo Rio Aracati-Mirim, até a Foz do Córrego do Arroz, no limite do Município de Itarema.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

José Gonçalves Monteiro

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.