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  • Legislação [Lei Nº 12422 de 8 de Janeiro de 1988]

Lei N° 12422/1988

 

LEI Nº 12.422, DE 08.01.88 (D.O. DE 13.01.88)

 

Dispõe sobre a encampação das entidades médico-hospitalares que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam encampados pela Fundação de Saúde do Estado do Ceará as seguintes entidades:

I - Hospital de Itapagé;

II - Hospital de Ideal.

Art. 2º - Além do acervo patrimonial de todas as entidades assistenciais de saúde e médico-hospitares mencionadas no item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, com as alterações redacionais ali introduzidas por legislação posterior, todos os bens móveis, especialmente material e equipamento utilizados pelas Unidades Hospitalares citadas no artigo anterior, bem assim os imóveis em que estão respectivamente sedidas, também integrarão o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará.

Paragráfo único - Objetivando incorporar ao seu patrimônio os bens aludidos na parte final deste artigo, a FUSEC adotará todas as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de janeiro de 1988.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José  Gonçalves Monteiro

Antônio Carlile Holanda Lavor

 

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