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  • Legislação [Lei Nº 16816 de 8 de Janeiro de 2018]

Lei N° 16816/2018

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA AO IPECE – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA ECONÔMICA DO CEARÁ, EM RELAÇÃO À LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL, VISANDO A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de consulta ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE, sobre a localização municipal de quaisquer bens públicos e privados a serem instalados no Estado do Ceará, no que se refere à localização georreferenciada do referido equipamento.

§ 1º As instituições responsáveis pela instalação de bens públicos ou privados deverão apresentar ao IPECE planta georreferenciada com a poligonal do empreendimento acompanhada de termo de responsabilidade técnica do profissional que a elaborou.

§ 2º A planta em meio digital georreferenciada deve está no sistema de projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), datum SIRGAS 2000, com precisão cartográfica na escala 1:100.000 ou melhor.

§ 3º A obrigatoriedade da consulta restringe-se aos locais onde ocorre o fenômeno de conurbação entre cidades ou em áreas próximas a limítrofes de municípios, sendo nos demais locais recomendada a consulta.

§ 4º Caso o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE, não se manifeste sobre o teor da consulta a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a instalação seguirá seu curso normal independentemente de manifestação.

Art. 2º Todo marco divisório de limites intermunicipais a ser implantado no Estado do Ceará, incluindo placas em rodovias, só poderá ser fixado com a supervisão do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, com custos materiais atribuídos para a municipalidade ou órgão solicitante.

Parágrafo único. Em caso de instalação de marcos divisórios que identifica divisas interestaduais, o órgão a ser consultado será o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: DEPUTADO JULINHO

 

 

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