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- Legislação [Lei Nº 974 de 17 de Dezembro de 2019]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, por remissão, créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, cujos valores consolidados por contribuinte sejam iguais ou inferiores a R$ 130,00 (cento e trinta reais).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º
Por valor consolidado, compreende-se o total da dívida agrupada por inscrição cadastral mobiliária e imobiliária pertencente ao mesmo contribuinte, não computados os encargos e acréscimos legais até a data da consolidação.
Art. 2º.
O disposto nesta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e, não se aplica, a débitos decorrentes de crimes contra a ordem tributária,
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.