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  • Legislação [Lei Nº 11680 de 28 de Maio de 1990]

Lei N° 11680/1990

 

LEI Nº 11.680, DE 28.05.90 (D.O. DE 28.05.90).

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado  para os valores fixados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI partes integrantes desta Lei.

 

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII desta Lei.

 

Parágrafo Único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.

 

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação do cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

Art. 4º - É fixado em Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1990.

 

Art. 5º - Os proventos de civis e militares do Poder Executivo, das Autarquias, e dos Ministérios Público ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecido no art. 8º desta Lei.

 

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 35% (trinta e cinco por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1 expresso ao Anexo I desta Lei

 

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor ativo e do inativo no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 157.815,00 (cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e quinze cruzeiros).

 

Parágrafo Único - Não se incluem no cômputo do teto a que alude este artigo à progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviços extraordinários e o adicional de férias.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.

 

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 28 de maio de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Francisco José de Lima Matos

José Fernandes de Oliveira

Luciano Fernandes Moreira

Byron Costa de Queiroz

José Rosa Abreu Vale

Gilberto Soares Sampaio

Antônio Inimá Fernandes Lima

José Moreira de Andrade

Francisco Assis Machado Neto

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

Mário Violeta Arraes de Alencar Gervasieur

Adolfo de Marinho Pontes

José Liberato Barroso Filho

Hélvia Torres de Sá Benevides

Eduardo Fernandes Vilar

César Augusto de Lima e Forti

 

 

 

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