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  • Legislação [Lei Nº 11704 de 3 de Julho de 1990]

Lei N° 11704/1990

 

LEI Nº 11.704, DE 03.07.90 (D.O. DE 04.07.90)

 

Dispõe  sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado, relativos ao exercício financeiro de 1991.

 

Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços, salários e a taxa de câmbio, vigentes em maio de 1990.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária corrigirá a receita estimada e a despesa fixada de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1991, explicitando os critérios adotados.

 

Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 4º Os orçamentos fiscais, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:

 

I - Demonstração dos objetivos e metas do Governo para o exercício de 1991, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;

 

II - Indicação da região administrativa, Municípios e Distritos beneficiados pelos projetos.

 

Parágrafo Único - até a vigência da Lei complementar prevista no art. 43, §  1º da Constituição Estadual, os orçamentos referidos no "caput" deste artigo obedecerão critérios de distribuição segundo a maior carência das regiões, observados para tantos indicadores sociais, econômicos e culturais.

 

Art. 5º - As receitas próprias de fundos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, contrapartida de financiamentos, bem como objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 6º - a manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º - Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º - O poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre as alterações da legislação de tributos especialmente sobre:

 

I- Reavaliação de convênios ICM/ICMS e de regimes especiais de tributação, objetivando eliminar ou readequar os benefícios fiscais;

 

II - Continuidade do processo de normalização dos tributos estaduais, à medida das necessidades de ajuste aos fatos econômicos e da vigência da nova legislação pertinente e complementar à Constituição Federal;

 

III - Modernização do tratamento tributário relativo aos impostos, taxas e contribuições de melhoria de competência do Estado;

 

IV - incorporação à legislação estadual de decisões acordadas pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, que sejam de interesse do Estado.

 

Art. 9º - As mensagens que encaminharão os projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, discriminarão os recursos estimados em decorrência de cada uma das alterações propostas.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 10 - O orçamento abrangerá os poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

Parágrafo único - compreendem-se no Orçamento Fiscal, além das Autarquias e Fundações mantidas e instituídas pelo Poder Público, as empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam quaisquer recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 11 - Na elaboração do Orçamento Fiscal, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

 

Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não terão aumento superior à variação da política salarial em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, respeitado o limite estabelecido no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

Art. 13 - As despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real com relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1990, salvo no caso de comprovada expansão patrimonial ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1990.

 

Art. 14 - Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de créditos, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da divida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 15 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I, desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição aquelas não relacionadas.

 

Art. 16 - Os órgãos e unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, serão incluídos no Orçamento Fiscal, em dotações globais de transferência de recursos para o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 17 - As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, deverão considerar apenas as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto da Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.

 

Art. 18 - A despesa com transferência de recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que:

 

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 191 e 202, da Constituição Estadual;

 

II - arrecada todos os impostos que lhe são devidos, previstos no art. 202, da Constituição Estadual;

 

III - a receita tributária própria corresponda a pelo menos 2 % (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atende ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, bem como no art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 1º - Para efeito do disposto do inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos que se refere o art. 202, incisos II, III e IV da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e IV, será feita através da Lei Orçamentária de 1991 e do respectivo relatório, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 18 - A despesa com transferência de recursos aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade beneficiada comprovar que: (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

         I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, previstos nos Arts. 191 e 202, da  Constituição Estadual; (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

         II - arrecada  todos os impostos que lhe são devidos, previstos no Art. 202, da Constituição Estadual; (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

         III - atende aos disposto no Art. 212, da Constituição Federal, bem como no Art. 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

         § 1º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, são ressalvados os impostos a que se referem o Art. 202, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores. (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

         § 2º - A comprovação de que trata o "caput" deste artigo, em relação aos incisos II e III, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1992 e correspondentes relatórios, aos quais se refere o Art. 203, § 2º,  inciso III, da Constituição Estadual. (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

         § 3º - Os Municípios que não atendam ao disposto no inciso I deste artigo, terão até o final do presente exercício para fazê-lo. (nova redação dada pela Lei n.º 11.844, de 05/08/91)

 

Art. 19º - Para efeito no disposto nos arts. 49, inciso XIX, 99, § 1º e 136, da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público:

 

I - as despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 12, desta Lei;

 

II - as despesas com custeio administrativo e operacional, exclusive com pessoal e encargos, obedecerão ao disposto no art. 13, desta Lei; e

 

III - as despesas com as ações de expansão, corresponderão às prioridades específicas indicadas no anexo I desta Lei e à disponibilidade de recursos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

 

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 20 - O Orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e Unidades Orçamentárias, inclusive fundos, fundações e Autarquias que atuem nas áreas de Saúde, inclusive de Saneamento Básico, Previdência e Assistência Social.

 

Art. 21 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

 

Art. 22 - As receitas compreenderão:

 

I - transferências de recursos do Orçamento Fiscal originados de Receita Ordinária do Tesouro Estadual e de Operações de Crédito;

 

II - recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e Unidades Orçamentárias que o compõem e das contribuições dos trabalhadores e dos empregados sobre a folha de salários.

 

Art. 23 - Na fixação das despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outros custeios das Unidades Orçamentárias serão, observadas as limitações impostas nos arts. 12, 13 e 17, desta Lei.

 

Art. 24 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviço da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Art. 25 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes no Anexo II, desta Lei, ressalvando que contempladas nesse anexo, apenas as prioridades, não representando portanto, restrição às ações não contempladas.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

 

DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Art. 26 - O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, será apresentada para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 27 - Na elaboração do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.

 

Art. 28 - Na programação de Investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo III, desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas os investimentos prioritários e , portanto, não representando restrição àqueles não relacionados.

 

§ 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos:

 

§ 2º - Não poderão ser programados novos projetos:

 

I - à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamentos, desde que tenha sido executado 10 % (dez por cento) do projeto;

 

II - sem prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 - Na Lei Orçamentária Anual para 1991, a discriminação da receita e despesa, para o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

I - RECEITAS - As receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na portaria SOF n.º 37, de 02 de agosto de 1989;

 

II - DESPESAS - as despesas dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no "caput" dos arts. 12 e 15, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 30 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento da despesa especificando por projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, por fontes de recursos.

 

Art. 31 - O poder Executivo, quando da elaboração do Plano Plurianual na conformidade do inciso II parágrafo 1º do art. 203 da Constituição Estadual, ouvirá sugestão dos demais poderes Estaduais.

 

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1990.

 

Deputado PINHEIRO LANDIM

Presidente

 

 

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