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- Legislação [Lei Nº 11713 de 24 de Julho de 1990]
Lei N° 11713/1990
LEI Nº 11.713, DE
24.07.90 (D.O. DE 04.09.90) *Alterada pela Lei 11.745
Institui
Gratificação Especial destinada aos servidores estaduais na forma que indica e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica instituída Gratificação Especial de Exercício em Órgãos de Saúde, que
corresponderá à diferença de vencimento ou salário básico que se verificar
entre os valores de referência inicial dos cargos, funções ou empregos de
idêntica denominação do quadro I - Poder Executivo e os do Quadro de Pessoal da
Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
Parágrafo Único
- Inexistindo identidade de denominação de cargos, empregos ou funções a
gratificação será calculada tomando-se como referência as funções exercidas
pelo servidor.
Art. 2º - A
gratificação referida no artigo anterior será devida aos servidores estaduais
integrantes da lotação da Secretaria de Saúde, mesmo que em exercício nas
Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS gerenciadas pelo Governo Federal,
Estadual ou Municipal.
Parágrafo
Único - Poderão ainda perceber a Gratificação Especial, servidores estaduais,
não integrantes da lotação da Secretaria de Saúde com exercício em Unidades da
Área de Saúde dos Órgãos ou Entidades que operacionalizem o SUS. (*) Alterada
pela Lei n.º 11.745, de 30/10/90, D.O. 06/12/90
(**) Art.
3º - O abono de 10% (dez por cento) de acréscimo concedido atualmente aos
médicos e dentistas da área de saúde fica transformado em
adicional de Gratificação ora instituída como parcela de seus cálculos
sendo extensivo a todas as categorias profissionais de nível superior com
exercícios na Secretaria de Saúde e suas unidades próprias ou que
operacionalizem o SUS.
Art. 4º -
Será através de Decreto Governamental a concessão de gratificação ora
instituída, do qual deverá constar, nome, cargo, função ou emprego, nível ou
referência e órgão/entidade de origem do servidor.
Art. 5º -
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da
Secretaria de Saúde, que serão suplementadas, se insuficientes.
(**) Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, operando-se os efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 1990.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de
setembro de 1990.
DEPUTADO
PINHEIRO LANDIM
Presidente