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  • Legislação [Lei Nº 11734 de 14 de Setembro de 1990]

Lei N° 11734/1990

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.734, DE 14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)

 

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas no Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE, dotado de autonomia financeira e contábil e de caráter rotativo, ser administrado pelo Banco do Estado do Ceará S.A., de acordo com o disposto no Art. 209 da Constituição do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar as atividades produtivas do setor privado, promovendo o desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará, nos termos do plano estadual de desenvolvimento, sendo reservado, no mínimo, 90 % (noventa por cento) de seus recursos ao apoio ao mini e pequeno produtor rural e à micro e pequena empresa.

 

Parágrafo Único - O Fundo destinará, obrigatoriamente, 60% (sessenta por cento) de seus recursos para aplicações em empreendimentos localizados no interior do Estado do Ceará, e 40% (quarenta por cento) prioritariamente na periferia de Fortaleza.

 

Art. 3º - Compete ao Banco do Estado do Ceará  S.A., na qualidade de Administrador do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.

 

§ 1º - As operações do fundo dar-se-ão sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, com carência de até 02 (dois) anos, com correção monetária equivalente à 70% da variação das BTN ou outro índice definido pelas autoridades monetárias.

 

§ 2º - O prejuízo decorrente de operações que, a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadrar-se como difícil liquidação, nos termos das normas bancárias vigentes, será absorvido, em partes iguais, pelo Banco Administrador e pelo Fundo.

 

§ 3º - Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual, consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista bancário, bem como naquelas em que seja contra-indicada a adoção de medidas judiciais face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente, pelo Fundo.

 

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE:

 

I - os de origem orçamentária do Estado do Ceará, em valor nunca inferior a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação líquida destinada ao Estado do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS;

 

II - os reembolsáveis ou não, oriundos da União, Estado e Municípios;

 

III - encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicação financeiras; e

 

IV - outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo de Pessoas Físicas ou Jurídicas, ou entidades nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 5º - O Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresas do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE terá um Conselho Diretor com a seguinte constituição:

 

I - Secretário da Fazenda, que o presidirá;

 

II - Secretário de Agricultura e Reforma Agrária, Secretário de Industria e Comércio, Presidente do Banco do Estado do Ceará - BEC, Presidente da Federação Cearense de Micro e Pequena Empresa - FECMP, Presidente da Federação dos Trabalhadores Rurais do Estado do Ceará - FETRAECE, como demais membros.

 

Parágrafo Único - As competências e atribuições do Conselho Diretor do Fundo serão definidas no seu Regulamento geral.

 

Art. 6º - O Banco do Estado do Ceará S.A., fará jus à remuneração de 2% (dois por cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o patrimônio do Fundo, apurado no final de cada semestre.

 

Art. 7º - Dos recursos do Fundo reservar-se-á 0,5% (meio por cento) destinado ao ressarcimento de despesas com assistências técnica e gerencial a ser prestada às empresas beneficiárias, calculado sobre o patrimônio do Fundo, no final de cada semestre, contabilizando-se em destacado o apurado sob rubrica própria.

 

Parágrafo Único - a assistência técnica às empresas beneficiárias será prestada pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e ou Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, conforme a especificidade de atuação das mesmas, cabendo ao Centro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - CEAG, a assistência gerencial.

 

Art. 8º - Os recursos orçamentários definidos no item I do Art. 4º desta Lei serão liberados, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês de junho de 1990, tomando-se por base a arrecadação líquida de ICMS destinada ao Estado, relativa ao mês imediatamente anterior.

 

Art. 9º - É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo a empresa que se encontrem inadimplentes com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Ceará S.A.

 

Art. 10 - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta Lei, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do Banco do Estado do Ceará, como participação acionária do Estado do Ceará.

 

Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Financiamento às Micro, Pequena e Média Empresa do Setor Produtivo do Estado do Ceará - FCE.

 

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Antônio Balhmann Cardoso Nunes Filho

 

 

 

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