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  • Legislação [Lei Nº 11752 de 12 de Novembro de 1990]

Lei N° 11752/1990

(LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 11.752, DE 12.11.90 (D.O. DE 14.11.90)

 

Cria a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada, de conformidade com o Art. 258 da Constituição do Estado do Ceará e com o Art. 7º de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciências e Tecnologia.

 

§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.

 

§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o Estatuto da FUNCAP e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada e seu funcionamento operacional.

 

Art. 2º - A FUNCAP compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.

 

Art. 3º - Para consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à FUNCAP:

 

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;

 

II - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

 

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;

 

IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas localizadas no Estado, incluindo pessoal e instalações;

 

V - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;

 

VI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;

 

VII - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;

 

VIII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas;

 

IX - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência e tecnologia.

 

Art. 4º - É vedado à FUNCAP:

 

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisa;

 

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

 

III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas;

 

IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.

 

Art. 5º - Para alcançar seus objetivos, a FUNCAP poderá estabelecer convênio e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 6º - Constituirão o patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.

 

Parágrafo único - A FUNCAP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.

 

Art. 7º - Constituirão os recursos da FUNCAP:

 

- a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidos e também pelo Estado.

 

- doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direto público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

 

- rendas resultantes da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio;

 

- recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou estrangeiras;

 

- saldos de exercícios.

 

Art. 8º - A estrutura básica da FUNCAP compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção, nomeados a seguir:

 

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

- Conselho Superior.

 

- Conselho Fiscal.

 

II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO

 

- Diretoria Executiva.

 

Art. 9º - O Conselho Superior será o principal órgão deliberativo da FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e , especialmente:

 

I - orientar a política de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto n.º Art. 2º desta Lei;

 

II - elaborar e modificar os estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;

 

III - analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;

 

IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentaria, elaborados pela Diretoria Executiva;

 

V - examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva, em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;

 

VI - orientar a política patrimonial e financeira de Fundação;

 

VII - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;

 

VIII - fixar o número de Assessores Técnico-Científico.

 

Art. 10 - O Conselho Superior da FUNCAP será integrado por 12 (doze) membros, conforme a seguinte composição:

 

- 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;

 

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;

 

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade Estaduais do Ceará;

 

- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplice pela Universidade Federal do Ceará;

 

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);

 

- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplices organizada pela Secretária Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

 

§ 1º - Aos membros do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.

 

Art. 11 - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente.

 

Art. 12 - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.

 

§ 1º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior, a partir de escalonamento do início dos mandatos.

 

§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo do mandato implicará na perda automática do mesmo.

 

§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.

 

Art. 13 - O Conselho Superior da FUNCAP, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Parágrafo Único - Os integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.

 

Art. 14 - O Conselho Fiscal, órgãos de deliberação coletiva da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.

 

Art. 15 - O Conselho Fiscal da FUNCAP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador o Estado, sem direito a remuneração.

 

§ 1º - O Mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente na primeira reunião após a posse.

 

Art. 16 - A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.

 

§ 1º - O Diretor Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma  recondução.

 

§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.

 

Art. 17 - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da FUNCAP:

 

a) coordenar as ações da Diretoria Executiva e superviosionar o funcionamento da Fundação;

 

b) representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;

 

c) prover o apoio logístico ao Conselho Superior;

 

d) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;

 

e) assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;

 

f) constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a legislação específica;

 

g) submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência destes Conselhos e cumprir suas decisões;

 

h) remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;

 

i) determinar a concessão das tratificações a que alude o Parágrafo Único do Artigo 21;

 

j) praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

 

l) celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais.

 

Art. 18 - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.

 

Art. 19 - São atribuições da Diretoria Executiva da FUNCAP:

 

a) Definir a estrutura administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;

 

b) estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;

 

c) contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação vigente;

 

d) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad referendum" do Conselho Superior;

 

e) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;

 

f) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;

 

g) propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas de conhecimento;

 

h) propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação;

 

i) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;

 

j) elaborar demonstrativos econômico-fincanceiros e relatórios de prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.

 

Art. 20 - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional da forma abaixo:

 

a) Serão estruturadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração pelas consultorias científicas prestadas;

 

b) serão instituídas assessorias Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira, de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros setores e unidades complementares.

 

Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas, Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído no Estatuto da FUNCAP.

 

Art. 21 - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional básica da FUNCAP:

 

- 01 (um) cargo de Diretor Presidente, Símbolo DNS-1;

 

- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.

 

Parágrafo Único - As Assessorias, as Coordenações e demais chefias integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para as demais chefias.

 

Art. 22 - O Quadro de Pessoal da FUNCAP será constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado, escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso Público.

 

§ 1º - O Regime Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único vigente no Estado do Ceará.

 

§ 2º- A remuneração e o enquadramento dos servidores da Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 23 - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNCAP, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.

 

Art. 25 - Até a instalação plena da FUNCAP, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 26 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da FUNCAP fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00  (Trinta Milhões de Cruzeiros), em favor da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ceará.

 

Art. 27 - A FUNCAP terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja designada uma sede definitiva.

 

Art. 28 - Com o objetivo de atender ao disposto no § 1º do Art. 12, o primeiro Conselho Superior a ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois) anos, 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente.

 

Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte:

 

- com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC;

 

- com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais,  representante da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento e Coordenação;

 

- com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante da(s) Universidade(s) Particular(es).

 

Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.

 

Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

José Fernandes de Oliveira

 

 

 

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