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  • Legislação [Lei Nº 11765 de 12 de Dezembro de 1990]

Lei N° 11765/1990

 

LEI Nº 11.765, DE 12.12.90 (DO 13.12.90)

        

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o Orçamento da seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos e ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO DAS                EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º - a Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços constantes de maio de 1990, em Cr$ 150.116.150,450,74 (CENTRO E CINQÜENTA BILHÕES, CENTO E DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA MIL, QUATROCENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).

 

Art. 3º - As Receitas decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo desta Lei, e estão estimadas com o seguinte desdobramento:

                                                                             Cr$ 1.00,00 ( A PREÇOS DE MAIO/90)

 

1 - RECEITA DO TESOURO

 

1.1 - RECEITAS CORRENTES                                                        83.958.972,00

 

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                                  22.198,654,00

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Excluídas as transferências do tesouro Estadual).

 

2.1 - RECEITAS CORRENTES                                                                 25.336.483,00

 

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                        18.622.041,00

 

RECEITA TOTAL                                                                      150.116.150,00.

 

Parágrafo Único - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o inciso III, do parágrafo 2º, do Art. 203, da Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º - a despesa total no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 112.096.234.921,12 (CENTO E DOZE BILHÕES, NOVENTA E SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E QUATRO MIL, NOVECENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E DOZE CENTAVOS);

 

II. - No Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 16.188.156.715,62 (DEZESSEIS BILHÕES, CENTO E OITENTA E OITO MILHÕES, CENTO E CINQÜENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E QUINZE CRUZEIROS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS).

 

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em, Cr$ 21.831.758.814,00 (VINTE E UM BILHÕES OITOCENTOS E TRINTA E UM MILHÕES, SETECENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL, OITOCENTOS E QUATORZE CRUZEIROS).

 

SEÇÃO II

 

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

 

Art. 5º - A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

 

                                                                        Cr$ 1.000,00 (A PREÇO DE MAIO/90)

 

 ÓRGÃO                                                                          TOTAL

 

ORÇAMENTO FISCAL

 

Assembléia Legislativa                                                            2.860.900

Tribunal de Contas                                                                    262.546

Conselho de Contas dos Municípios                                                        268.979

Tribunal de Justiça                                                               2.053.299

Gabinete do Governador                                                     164.700

Gabinete do Vice-Governador                                                                 21.646

Procurador Geral de Estado                                                                  157.847

Casa Militar                                                                                56.900

Procuradoria Geral de Justiça                                                                365.423

Polícia Militar do Ceará                                                            3.961.155

Conselho de Educação do Ceará                                                     15.715

Secretaria de Justiça                                                                  662.896

Secretaria da Fazenda                                                                      5.154.153

Secretaria de Segurança Pública                                               2.158.537

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                         2.616.304

Secretaria de Educação                                                           9.962.638

Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras                            26.891.495

Secretaria de Indústria e Comércio                                            3.309.913

Secretaria de Planejamento e Coordenação                                         2.193.421

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                              586.480

Secretaria de Administração                                                                 350.921

Secretaria de Recursos Hídricos                                                2.589.641

Secretaria de Governo                                                              174.386

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e MeioAmbiente                         7.642.628

Corpo de Bombeiros Militar do Ceará                                                     341.544

Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará                                     16.981.105

Reserva de Contingência                                                             763.000

Encargos Gerais do Estado                                                              19.518.059

 

SUB-TOTAL 1                                                                     112.096.235

 

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Secretaria de Saúde                                                                       10.256.962

Secretaria de Administração                                                              2.616.051

Secretaria da Ação Social                                                        3.315.144

SUB-TOTAL 2                                                                       16.188.157

 

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DE EMPRESAS

 

Secretaria da Fazenda                                                                   9.000

Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária                                            815.740

Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras                        917.314

Secretaria de Indústria e Comércio                                                          83.945

Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto                                                36.909

Secretaria de Administração                                                                   18.000

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e meio Ambiente                      19.950.851

SUB-TOTAL 3                                                                       21.831.759

TOTAL GERAL (1 + 2 + 3)                                                             150.116.150

 

Parágrafo único - O Poder executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º - Fica o chefe do Poder executivo autorizado a:

 

I - abrir créditos suplementares, de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, utilizando como recursos, os provenientes do excesso de arrecadação, conforme previsto no item II, do parágrafo 1º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - suplementar Projetos e Atividades financiados à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - suplementar Projetos e atividades financiados à conta de Receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º, do Artigo 49 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - suplementar Projetos e atividades destinadas a cobrir despesas de transferências do ICMS, IPVA, e IPI - exportação aos Municípios, obedecendo o excesso de arrecadação destes impostos;

 

V - suplementar Projetos e Atividades financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito;

 

VI - abrir créditos suplementares, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento), do total da despesa fixada nesta Lei, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º, do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

 

VII - suplementar Projetos e Atividades destinados a cobrir despesas com o refinanciamento das dívidas interna e externa;

 

VIII - abrir créditos suplementares, a fim de ajudar os orçamentos dos órgãos reestruturados a partir da Reforma Administrativa, utilizando como fonte de recursos, a prevista no item III, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IX - abrir créditos suplementares para atender despesas de subvenções sociais, mediante utilização dos recursos previstos no item III, do parágrafo 1º do Art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento do disposto no decreto n.º 19.003, de 15 de dezembro de 1987;

 

Parágrafo Único - os créditos suplementares previstos nos ítens I, V e VII deste artigo, serão abertos em conformidade com os seguintes parâmetros:

 

a) Para Pessoal e Encargos Sociais, serão observados os índices definidos pela política salarial vigente;

 

b) para as Operações de Crédito Externas e o refinanciamento da Dívida Externa, obeservar-se-á  variação da taxa de câmbio;

 

c) Para as Operações de Crédito Internas e o refinanciamento da Dívida Interna, observar-se-á a variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo;

 

d) As despesas de Outros Custeios, de Transferências Correntes e de Capital, bem como a Reserva de Contingência, serão suplementadas com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro indicador que venha a substituí-lo.

 

Art. 7º - Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas:

 

I - investimentos;

 

II - pessoal e enccargos sociais;

 

III - refinaciamento da dívida interna e externa.

 

CAPÍTULO IV

 

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Art. 8º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da recita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de Cr$ 19.955.547.680,00 (DEZENOVE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E OITENTA CRUZEIROS).

 

Art. 10 - Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita e Operações de Crédito a que se referem respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicações ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

 

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