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  • Legislação [Lei Nº 11778 de 28 de Dezembro de 1990]

Lei N° 11778/1990

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.778, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)

 

Extingue a Carteira de Previdência Parlamentar criada pela Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, reestrurada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, e dá outras providências.

 

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica extinta a Carteira de Previdência Parlamentar criada pela Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, com suas alterações posteriores, respeitados, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos adquiridos, inclusive o previsto nos arts. 7º e 13 da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, e constituídos até o final desta Legislatura, alcançando ainda os benefícios do § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983.

 

Art. 2º - Os contribuintes, que não atendam a carência mínima exigida pela Lei anterior, terão devolvidas o montante das importações recolhidas à Carteira, devidamente atualizadas.

 

§ 1º - O ressarcimento, previsto no caput deste artigo, dar-se-á, mediante requerimento dos interessados, ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC à conta das reservas financeiras provenientes da receita da Carteira de Previdência Parlamentar e movimentada pelo referido órgão.

 

§ 2 º - Cumprido o disposto  no parágrafo anterior, o saldo resultante incorporar-se-á ao orçamento do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, como receita própria.

 

Art. 3º - A contribuição prevista no art. 23 da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, passará a ser recolhida através da Assembléia Legislativa, ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que assegurará, em contraprestação, aos contribuintes, os benefícios e assitência por ele prestados.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias que serão, a cargo da Assembléia Legislativa, incluídas, anualmente, no Orçamento do Poder Legislativo, como encargo com inativos e pensionistas.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, especialmente, no que couber, as Leis n.ºs 10.122, de 14 de outubro de 1977, 10.809, de 27 de junho de 1983, 11.004, de 24 de janeiro de 1985, 11.021, de 30 de abril de 1985 e 11.294, de 14 de janeiro de 1987.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.

 

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira

Gilberto Soares Sampaio

 

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