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  • Legislação [Lei Nº 16541 de 6 de Abril de 2018]

Lei N° 16541/2018

D.O.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO – GDARJ, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado - GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.863, de 30/12/2021)

§ 1º A GDARJ será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.863, de 30/12/2021)

§ 3º A GDARJ será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.

Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º A GDARJ será percebida apenas por servidores em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as exceções legalmente admitidas.

Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDARJ serão oriundos do Tesouro Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

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