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- Legislação [Lei Nº 16539 de 6 de Abril de 2018]
Lei N° 16539/2018
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO GDAGRO, PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação de
Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário GDAGRO, devida
aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário SDA, no percentual de 30% (trinta por cento)
incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o
aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e
pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo
para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas
cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura
irrigada).
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada).(Nova redação dada pela Lei n.º 17.865, de 30/12/2021)
§ 1º A GDAGRO será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Do percentual
previsto no caput, a título de GDAGRO, 20 (vinte) pontos percentuais
serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.865, de 30/12/2021)
§ 3º A GDAGRO será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.
Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.
Art.
3º A GDAGRO será percebida
somente por servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento
Agrário, ressalvadas as exceções legalmente admitidas.
Art. 3.º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.865, de 30/12/2021)
Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDAGRO serão oriundos do Tesouro Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:
I a partir de novembro de 2018, a GDAGRO será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;
II no mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDAGRO, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.
Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO