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  • Legislação [Lei Nº 16537 de 6 de Abril de 2018]

Lei N° 16537/2018

D.O.

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO  DE ATIVIDADE DE OBRAS HIDRÁULICAS – GDAOH, PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS – SOHIDRA.

 

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade  incentivar o aprimoramento e a eficiência da fiscalização, acompanhamento e gerenciamento das obras de estrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão da estrutura hídrica em todo o Estado do Ceará.

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras  Hidráulicas – GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da fiscalização, acompanhamento e gerenciamento das obras de estrutura hídrica, para o alcance de excelência na gestão da estrutura hídrica em todo o Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.866, de 30.12.2021)

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas - GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos. (Nova redação dada pela Lei .º 18.009, de 01/04/2022)

§ 1º A GDAOH será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em portaria da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA.

§ 2º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.866, de 30.12.2021)

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais. (Nova redação dada pela Lei .º 18.009, de 01/04/2022)

§ 3º A GDAOH será regulamentada por decreto, o qual será elaborado conforme diretrizes da Secretaria do Planejamento e Gestão, ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido instrumento, observado o disposto no § 1º.

Art. 2º A gratificação de que trata o caput do art. 1º será incorporada aos proventos da aposentadoria, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º A GDAOH será percebida somente por servidores em efetivo exercício na Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA, ressalvadas as exceções legalmente admitidas.

Art. 3.º A GDAOH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções no órgão ao qual se vincula, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.866, de 30.12.2021)

Art. 4º Os recursos financeiros destinados ao pagamento da GDAOH serão oriundos do Tesouro Estadual.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2018, observado o seguinte:

I – a partir de novembro de 2018, a GDAOH será devida aos servidores no patamar de 30% (trinta por cento), considerados os critérios de avaliação e o cumprimento das metas a que se refere o art. 1º desta Lei;

II – no mês de novembro de 2018, será paga aos servidores, retroativamente, a GDAOH, no patamar de 10% (dez por cento), devida entre os meses de abril a outubro de 2018.

Parágrafo único. Para o pagamento da gratificação nos termos do inciso II deste artigo, no percentual nele estabelecido, sujeitar-se-á o servidor às avaliações e ao cumprimento de metas previsto no art. 1º desta Lei, devendo, enquanto não editado o decreto e definidas as metas a que se refere este último artigo, submeter-se a avaliações conforme critérios definidos em relatório expedido pela Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 

 

 

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