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  • Legislação [Lei Nº 16505 de 22 de Fevereiro de 2018]

Lei N° 16505/2018

LEI N.º 16.505, DE 22.02.18 (D.O. 28.02.18)

 

ALTERA AS LEIS NºS 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010; 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010; 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017 E 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Seção I, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção IV:

 

“Subseção IV

Da Vara de Delitos de Organizações Criminosas

 

Art. 49-A. À Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compete processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.

§ 1º A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.

§ 2º As atividades jurisdicionais desempenhadas pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas compreendem aquelas que sejam anteriores ou concomitantes à instrução prévia, as da instrução processual e as de julgamento.

§ 3º Os inquéritos policiais em andamento e ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, relativos à competência disposta nesta Lei, bem como os seus apensos e anexos, deverão ser redistribuídos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça velar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo.

§ 4º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual.

Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta por 3 (três) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1º Os juízes da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, decidirão e assinarão, em conjunto, todos os atos judiciais de competência da unidade, sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

§ 2º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares, a substituição dar-se-á por critérios apriorísticos, objetivos e impessoais, definidos através de Resolução do Tribunal de Justiça, mediante ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.

§ 3º Os atos processuais sem conteúdo decisório poderão ser assinados por quaisquer dos juízes.

§ 4º As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de prolação de sentenças e atos decisórios, quando a participação dos demais será obrigatória.

§ 5º Os atos instrutórios que devam ter lugar na jurisdição do Estado do Ceará não serão deprecados.

§ 6º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I - 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II - 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III - 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7º O Tribunal de Justiça regulará, por Resolução do Órgão Especial, as atividades administrativas da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, inclusive quanto à sua direção por um dos juízes nela lotados.

§ 8º A Assistência Militar do Tribunal de Justiça disponibilizará militares para segurança e proteção dos magistrados e servidores atuantes na Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sem prejuízo de requisição à autoridade competente, e terá suas atividades apoiadas por Núcleo de Inteligência Policial, cuja composição será regulada por Resolução do Órgão Especial, mediante iniciativa da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 2º O art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, fica acrescido do seguinte inciso XXIII:

“ Art. 50 …

...

XXIII - 1 (uma) Vara de Delitos de Organizações Criminosas.” (NR)

Art. 3º A alínea “g”, do inciso XXII do art. 50 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 50 …

...

XXII …

g) 6 (seis) Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos de Organizações Criminosas”. (NR)

Art. 4º Para o fim de assegurar o cumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, ficam criados os seguintes cargos:

I - 3 (três) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II - 3 (três) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III - 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

IV - 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos magistrados em atuação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas.

Art. 5º Para o fim de assegurar o cumprimento do previsto no art. 136 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, ficam criados os seguintes cargos:

I - 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final;

II - 7 (sete) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

III - 7 (sete) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4;

IV - 1 (um) cargo de Conciliador - Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-1;

V - 7 (sete) cargos de Analista Judiciário, área judiciária, integrantes da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior (SPJ/NS);

VI - 21 (vinte e um) cargos de Técnico Judiciário, área judiciária, integrantes da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Médio (SPJ/NM).

Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput serão providos de acordo com a disponibilidade orçamentária do Tribunal de Justiça, até a data-limite de 30 de agosto de 2018.

Art. 6º Ficam transformados os seguintes cargos, atualmente lotados em unidades judiciárias descritas no art. 134 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, para o fim de assegurar a instalação das unidades criadas pela referida Lei:

I - 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de Entrância Inicial em 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária;

II - 10 (dez) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAJ-5 em 10 (dez) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-4;

III - 10 (dez) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAE-6 em 10 (dez) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAE-5.

Parágrafo único. A transformação dos cargos necessários à instalação da Vara Única da Comarca de Ocara, de Entrância Inicial, e a respectiva lotação serão reguladas por Resolução do Tribunal de Justiça, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 7º Em razão das elevações de comarcas entre entrâncias, determinadas pelos arts. 7º, parágrafo único, e 139, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, ficam transformados os seguintes cargos:

I - 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária em 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, com lotação nas unidades judiciárias da Comarca do Crato;

II - 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Inicial em 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de Entrância Intermediária, com lotação nas unidades judiciárias das Comarcas de Horizonte, Acaraú, Trairi e Itaitinga;

III - 6 (seis) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-4 em 6 (seis) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAJ-3, com lotação nas unidades judiciárias da Comarca do Crato;

IV - 6 (seis) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAE-5 em 6 (seis) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final, simbologia DAE-4, com lotação nas unidades judiciárias da Comarca do Crato;

V - 1 (um) cargo de Conciliador - Unidade de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-2, em 1 (um) cargo de Conciliador - Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-1, com lotação na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca do Crato;

VI - 4 (quatro) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAJ-5 em 4 (quatro) cargos de Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-4, com lotação nas unidades judiciárias de Horizonte, Acaraú, Trairi e Itaitinga;

VII - 4 (quatro) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Inicial, simbologia DAE-6 em 4 (quatro) cargos de Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Intermediária, simbologia DAE-5, com lotação nas unidades judiciárias de Horizonte, Acaraú, Trairi e Itaitinga.

Art. 8º Fica transformado 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de Entrância Intermediária, simbologia DAJ-2, em 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-1, com lotação na 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Juazeiro do Norte.

Art. 9º Fica criada a Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, que contará com 6 (seis) cargos de provimento em comissão, criados por esta Lei, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo 1 (um) Diretor I, simbologia DAE-1; 1(um) Diretor II, simbologia DAE-2; 3 (três) Supervisores Operacionais, simbologia DAJ-4; e 1 (um) Chefe, simbologia DAJ-6, além de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, de acordo com a lotação paradigma que vier a ser apurada.

§ 1º A Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha ficará vinculada, para fins administrativos, à Superintendência da Área Judiciária, sendo as suas atividades supervisionadas por magistrado designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes Diretores dos Fóruns das comarcas por ela abrangidas.

§ 2º Os cargos de Diretor, de que trata o caput, serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, dentre servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, bacharéis em Direito, de reputação ilibada e competência técnica reconhecida.

§ 3º Os cargos de Supervisor Operacional serão providos pela Presidência do Tribunal de Justiça, dentre profissionais com formação superior, preferencialmente em Direito, e competência técnica reconhecida.

§ 4º O cargo de Chefe será provido pela Presidência do Tribunal de Justiça, em comissão, exclusivamente dentre servidores efetivos, ocupantes do cargo de Oficial de Justiça, destinando-se à supervisão da Central de Cumprimento de Mandados.

§ 5º O Tribunal de Justiça, por Resolução de seu Órgão Especial, poderá ampliar a área de atuação da Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau, de modo a atender comarcas adjacentes.

§ 6º A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato normativo específico, regulará a instalação da Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau.

Art. 10. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.7º Ficam transformados os cargos dos servidores optantes pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei, reestruturados pelas Leis de nos 13.221, de 6 de junho de 2002; 13.551, de 29 de dezembro de 2004; 13.771, de 18 de maio de 2006; 13.837, de 24 de novembro de 2006, e 14.128, de 6 de junho de 2008, cujas denominações passam a ser as descritas no anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei nº 16.302, de 6 de agosto de 2017.

§1º Os cargos dos servidores não optantes pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei ficam extintos na medida de suas vacâncias.” (NR)

Parágrafo único. A extinção de cargos operada pelo art. 7º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, durante a vigência de sua redação original, não será convalidada pela alteração determinada por esta Lei.

Art. 11. Os arts. 14, § 2º; 16, § 2º e 17, § 2º, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, mediante acréscimo e/ou alteração dos seguintes incisos e alíneas:

“Art. 14. …

§ 2º ...

II - ...

...

b) Coordenadoria de Projetos;

III - Gerência de Manutenção e Zeladoria:

...

b) Coordenadoria de Manutenção Predial; 

c) Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos;

...

Art. 16. ...

§ 2º ...

d) Coordenadoria de Administração de Dados;

...

Art. 17. ...

§ 2º ...

II -...

g) Coordenadoria de Aposentadoria e Pensão;”. (NR)

Art. 12. Ficam criados os seguintes cargos, de provimento em comissão, para atender às modificações de que trata o artigo anterior:

I - 1 (um) cargo de Gerente, simbologia DAJ-1;

II - 4 (quatro) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2.

Parágrafo único. Fica transformado 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4, em 1 (um) cargo de Coordenador, simbologia DAJ-2, com lotação na Coordenadoria de Projetos, da Secretaria de Administração e Infraestrutura.

Art. 13. Ficam criados 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7, de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, dentre servidores de formação superior, preferencialmente em Direito, para lotação na Central de Cumprimento de Mandados.

Art. 14. O art. 2º da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

“Art. 2º ...

IX - capacitação de magistrados e servidores.” (NR)

Art. 15. O art. 3º, inciso III, da Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - os valores estabelecidos nas tabelas de emolumentos para os atos notariais e de registro, discriminados em coluna própria denominada “FERMOJU”;” (NR)

Art. 16. A Lei nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A. Constitui receita do FERMOJU o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) dos rendimentos obtidos a título de spread das contas de precatórios judiciais, destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 8º-A da Resolução-CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010), sendo tal percentual definido em ato normativo da Presidência.

§ 1º Até 50% (cinquenta por cento) da receita prevista no caput poderão ser utilizados para fazer face às despesas de capacitação de magistrados e servidores a que se refere o inciso IX do art. 2º desta Lei.

§ 2º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça regulamentará a forma de utilização dos recursos a que se refere o caput para capacitação dos magistrados e servidores” (NR)

Art. 17. Fica alterado o anexo II da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, que passa a vigorar na forma como republicado na presente Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da criação e transformação de cargos de que trata esta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de fevereiro de 2018.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

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