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  • Legislação [Lei Nº 11642 de 11 de Dezembro de 1989]

Lei N° 11642/1989

 

LEI Nº 11.642, DE 11.12.89 (D.O. DE 12.12.89)

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder financiamento externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

 

         Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 90.000.000,00 (Noventa Milhões de Dólares norte-americanos), para execução do Programa de Reabilitação de Estradas do Estado do Ceará, obedecidas as demais normas legais que rejem o assunto.

         Parágrafo único - Do montante total das operações de crédito previstas nesta Lei, US$ 70.000.000,00 (Setenta Milhões de Dólares norte-americanos) encontram-se alocados no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1990.

         Art. 2º - Para a garantia das operações acima, seja em contrapartida de garantias que venham a ser oferecidas pela República Federativa do Brasil, por outras instituições intervenientes, seja ainda diretamente junto ao BID, fica o Poder Executivo autorizado a caucionar importâncias relativas a Transferências Correntes ou de Capital, de que o Estado seja titular, notadamente o FPE - Fundo de Participação dos Estados e o Distrito Federal, podendo, também, oferecer outras contragarantias que venham a ser exigidas para a concessão da garantia acima referida.

         Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.

         Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1989.

 

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco Assis Machado Neto

         Francisco José Lima Matos

 

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