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  • Legislação [Lei Nº 11637 de 13 de Novembro de 1989]

Lei N° 11637/1989

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 11.637, DE 13.11.89 (D.O. DE 14.11.89)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar concessão de uso do imóvel que indica e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

         FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

 

         Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outrogar a título gratuito, exclusivo e intransferível, à Academia Cearense de Letras, enquanto existir, o uso, como sede, do imóvel localizado em Fortaleza, denominado Palácio da Luz, de duas frentes, uma para a Rua do Rosário e outras para a Rua Sena Madureira, com os seguintes limites e dimensões: Ao Norte, Praça General Tibúrcio, 33,20m; ao Sul, Rua Guilherme Rocha, 45,60m; ao Leste, Rua Sena Madureira, 29,30m; e, a Oeste, Rua do Rosário, 24,60m, e de área construída: no andar superior, 744,20m² (setecentos e quarenta e quatro metros e vinte centimetros quadrados), no terreo, 330,00m2 (trezentos e trinta metros quadrados).

         Art. 2º - A concessionária se obrigará a manter o prédio como se de sua propriedade, provendo a sua conservação e boas condições de uso, atendendo a todas as despesas dessa obrigação decorrentes e respondendo pelos encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel, cujas estrutura e feição arquitetônica não podem ser alteradas.

         Art. 3º - A concessionária se comprometerá ainda a manter e franquear ao público, em sua sede, a Biblioteca Justiniano de Serpa, assegurar acesso a acervos de autores cearenses sob a sua guarda, e a promover, com razoável frequência, conferências, cursos, encontros e outras atividades culturais abertas ao mesmo público, e, ainda, por meio de edição e reedição de livros e trabalhos literários ou científicos, divulgar a cultura cearense.

         Art. 4º - Extinguir-se-á a concessão de uso nesta Lei autorizada, volvendo o imóvel ao domínio pleno do Estado do Ceará, na hipótese de extinção da concessionária, de mau uso do bem, ou desvio na sua destinação e de descumprimento das obrigações pactuadas.

         Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.044, de 11 de novembro de 1922, e nº 10.121, de 30 de setembro de 1977.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1989.

 

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau

 

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