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  • Legislação [Lei Nº 11600 de 20 de Agosto de 1989]

Lei N° 11600/1989

 

LEI Nº 11.600, DE 20.08.89 (D.O. DE 31.08.89)

 

Altera os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, com as modificações neles introduzidas pelas Leis nº 10.925/84 e nº 11.022/85, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - Os arts. 2º e 5º da Lei nº 10.840, de 10 de outubro de 1983, que constituiu o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará, já modificados pelas Leis nº 10.925/84 e nº 11.022/85, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Comporão o Conselho de Recursos Hídricos do Ceará -CRH/Ce.

I - Como membros natos:

a) - o Governador do Estado;

b) - o Secretário de Recursos Hídricos;

c) - o Secretário de Planejamento e Coordenação;

d) - o Secretário de Transporte, Energia, Comunicação e Obras;

e) - o Secretário de Agricultura e Reforma Agrária;

f) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

g) - um representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

h) - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

II - Como membros convidados;

a) - o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;

b) - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

c) - o Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

d) - um representante das lideranças empresariais;

e) - um representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

f) - um representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

g) - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará - FETRAECE;

h) um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Ministério do Interior - SEMA;

i)  - um representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

j) - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

l) - um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS; e

m) um representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE."

"Art. 5º - O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CRH/Ce terá uma Consultoria Jurídica, incumbida de seu assessoramento jurídico, e uma Secretaria Executiva, organizada para desenvolver as atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, apoio tecnológico e utilização de águas no Estado do Ceará e que se implementará através de grupos técnicos.

§ 1º - A Consultória Jurídica, cuja organização o regimento definirá por um Consultor Jurídico, bacharel em Direito, com experiência profissional mínima de 10 (dez) anos e que possua notória habilitação para o exercício do cargo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - A Secretaria Executiva será dirigida pelo Secretário de Recursos Hídricos.

 

§ 3º - Os grupos técnicos terão um coordenador para cada grupo e um coordenador geral, cuja escolha recairá, sempre, em técnico de nível superior, especializado em recursos hídricos, com experiência profissional mínima de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os serviços prestados pelo CRH/Ce serão considerados de natureza relevante, não sendo atribuída a seus conselheiros qualquer remuneração."

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 1989.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado em Exercício

José Liberato Barrozo Filho

 

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