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  • Legislação [Lei Nº 11594 de 26 de Julho de 1989]

Lei N° 11594/1989

 

LEI Nº 11.594, DE 26.07.89 (D.O. DE 27.07.89)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos de referência a ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA - Patativa do Assaré.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotação própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho de 1989.

 

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador do Estado

Francisco José Lima Matos

 

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