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  • Legislação [Lei Nº 11559 de 31 de Maio de 1989]

Lei N° 11559/1989

 

LEI Nº 11.559, DE 31.05.89 (D.O. DE 01.06.89)

 

Autoriza abertura de créditos suplementares que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos suplementares no valor de NCZ$ 7.655.782,00 (Sete milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois cruzados novos), destinados a:

I - Repasse de Crédito Externo e de Contragarantia Recíproca, firmado entre o Banco do Brasil  S/A, na qualidade de Agente Financeiro da União, e a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, decorrentes do Protocolo Financeiro firmado entre os Governos Brasileiro e Francês, para aquisição de Equipamentos Hospitalares,autorizada pela Lei nº 11.501, de 13 de outubro de 1988;

II - Manutenção da rede hospitalar da FUSEC;

III - Atender o pagamento com a desapropriação do Hospital-Maternidade "Bezerra de Melo", mantido pela Fundação Instituto Integrado de Saúde.

Parágrafo Único - Os créditos suplementares serão abertos em conformidade com as seguintes classificações:

24000 - SECRETARIA DE SAÚDE

24200 - Entidades Supervisionadas

1307021.2805 - Atividades a Cargo da FUSEC                        NCZ$

           4311 - Auxílios para Despesas de Capital            6.645.782,00

             3211.02 - Transferências Operacionais                         510.000,00

         37000 - ENCARGOS FINANCEIROS

         37101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda

          0307021.1308 - Educacional e Fazendário

                  4210 - Aquisição de Imóveis                                  500.000,00

                       T O T A L..........................................NCZ$                    7.655.782,00

         Art. 2º - Os recursos para atender as despesas decorrentes desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura dos respectivos créditos.

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1989.

 

         TASSO RIBEIRO JEREISSATI

         Governador do Estado

         Francisco José Lima Matos

         Marco Antonio Holanda Penaforte

 

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